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Precisa de um especialista em DIREITO PÚBLICO?

Nossos Especialistas em Direito Público podem lhe ajudar a antecipar exigências, evitar pendências e encontrar oportunidades.

Sobre as relações com Poder Público, podemos lhe ajudar nestas e outras questões:

Recuperação e Negociação de Créditos e Ativos pendentes

֍ Como cobrar a Administração Pública?
֍ Gestão Financeira da Administração Pública(PPA, LDO, LOA);
֍ Cobrança Administrativa;
֍ Representação aos órgãos de controle;
֍ Suspensão da Execução Contratual;
֍ Cobrança através da via Judicial;
֍ Precatórios.

Licitações Públicas

֍ Assessoria e suporte p/ ingresso em licitações e concorrências públicas;
֍ Análise de minutas Públicas em processo de contratação;
֍ Impugnação a editais;
֍ Recurso administrativo;
֍ Mandado de segurança;
֍ Representação perante Tribunais de Contas;
֍ Análise de documentos
֍ Acompanhamento em licitações, etc.

Gestão Pública

֍ Penalidades administrativas;

֍ Assessoria e consultoria a órgãos e entidades públicas;

֍ Ações de cobrança;

֍ Repasses financeiros;

֍ Ação popular e civil pública;

֍ Responsabilidade do Estado;

֍ Edição de atos administrativos etc.

Servidores Públicos

֍ Penalidades administrativas;

֍ Processos administrativos disciplinares (PAD);

֍ Tomadas de contas e ações de improbidade administrativa;

֍ Garantia de direitos aos servidores;

֍ Regime próprio de previdência etc.

Concursos Públicos

֍ Nomeações;
֍ Preterição na convocação de candidatos;
֍ Cadastro de reserva;
֍ Anulação de questões de prova;
֍ Sistema de cotas;
֍ Bolsas de estudo;
֍ Cursos de formação;
֍ exame psicotécnico etc.

Ações contra a Administração Pública

Em todas as matérias cotidianas incorremos em interações com a Administração Pública, nem sempre estas interações estão abrangidas apenas pelo Direito Público e Administrativo.

Pode ocorrer de o Poder Público também transitar por outras áreas do direito, nas quais atendemos e atuamos.

Pare de perder tempo e dinheiro.

PRAZOS DE RECURSOS - IMPUGNAÇÕES - ESCLARECIMENTOS
No caso de impugnação de edital e solicitação de esclarecimentos: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, devendo ser respondido pela Administração em até 3 dias úteis.
· Recurso administrativo: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
· Pedido de reconsideração: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
A intenção de recorrer, quando for o caso, deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o prazo das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de ata de julgamento da habilitação ou inabilitação.
No caso de aplicação de sanções o prazo recursal será de 15 dias úteis, contado da intimação.
O Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente a licitação, deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito no prazo de 25 dias, contado da data do recebimento das informações da Administração, devendo dispor sobre as causas da suspensão e o modo como será garantido o interesse público obstado pela suspensão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).

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IRREGULARIDADES - INFRAÇÕES - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
São consideradas infrações: inexecução parcial do contrato; deixar de entregar documentação exigida em licitação; não manter a proposta, salvo devida justificativa; não assinar o contrato no prazo; retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a licitação ou a a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos visando frustrar a licitação; pratica ato ilícito previsto na Lei Anticorrupcao.
As sanções aplicáveis são: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados os fatores agravantes e os atenuantes, como a existência de programa de compliance.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos e seus aditivos poderão ser celebrados na forma eletrônica, conforme regulamento. A formalização ou prorrogação do contrato dependerão da regularidade fiscal e administrativa do contratado.
Os contratos, de qualquer vigência, conterão cláusula com o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, sendo facultado mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos,
A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de planilha de custos, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
A eficácia do contrato e de seus aditamentos depende de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos prazos contados da data de sua assinatura, sendo:
· 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
· 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Há uma novidade importante, o edital estabelecerá as condições para alteração de preços registrados.
É vedada a participação do mesmo órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com objeto idêntico no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
O sistema de registro de preços também poderá aplicado nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, sendo admitida a adesão de órgãos ou entidades, conforme regulamento.
Permaneceu na nova Lei a disposição pela qual a existência de preços registrados obriga o fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de posterior licitação para a aquisição pretendida, desde que motivada.
Há limitações nas quantidades de adesões (caronas) de outros órgãos e entidades.
As contratações adicionais (adesão/carona) não excederão, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) da quantidade registrada na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
As adesões (caronas) não excederão, na totalidade, ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, qualquer que seja o número de órgãos aderentes.
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgão ou entidade estadual, distrital e municipal poderá ser exigida em transferências voluntárias, não ficando sujeita aos limites legais, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, com preços registrados compatíveis com os de mercado.

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PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, exige um processo documentado contendo:

֎ formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
֎ estimativa de despesa;
֎ parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
֎ previsão de recursos orçamentários compatíveis;
֎ habilitação e qualificação mínima necessária do contratado;
֎ razão da escolha;
֎ justificativa de preço;
֎ autorização da autoridade competente;
֎ extrato do contrato divulgado ao público em sítio eletrônico oficial.

No caso de contratação direta indevida realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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DISPENSA DE LICITAÇÃO
A nova Lei elencou, no seu Art. 75, vários objetos e circunstâncias que dispensam a licitação, a exemplo de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, ou ainda outros serviços e compras inferiores a R$ 50 mil.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Será inexigível a licitação quando a competição for inviável, a exemplo da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, sendo vedada para serviços de publicidade e divulgação.
A licitação também será inexigível no caso de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

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Modos de disputa
Poderá ser, isolada ou conjunta, sendo modo de disputa aberto quando os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; será fechado quando as propostas permanecerem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A disputa fechada será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. A disputa aberta será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
O julgamento das propostas será realizado de acordo com um dos seguintes critérios: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico no caso de concessões.
11.1. Critérios de desempate
O desempate entre as propostas será realizado na seguinte ordem:
1. disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;
2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
4. programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Se o empate persistir, terão preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
(a) empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
(b) empresas brasileiras;
(c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
(d) empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Estas disposições não afastarão o tratamento favorecido às pequenas empresas, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006.

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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
As disposições do inciso I do artigo 7º da nova Lei dispõe que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à sua execução sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A nova Lei define como agente público o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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PROCEDIMENTOS AUXILIARES
São procedimentos auxiliares: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.
9.1 Registro cadastral unificado (nacional)
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização anual de chamamento público pela internet, para atualização dos registros e ingresso de novos interessados.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso aos editais e seus anexos. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento, mediante ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Neste caso, o fornecedor interessado poderá se cadastrar no prazo previsto no edital para apresentação de propostas. O interessado que requerer o registro cadastro poderá participar de licitação até a decisão da Administração, porém a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do respectivo certificado. O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se inscrito deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
São 5 modalidades de licitação:
֎ pregão;
֎ concorrência;
֎ concurso;
֎ leilão; e
֎ diálogo competitivo.

Dessa forma, a nova Lei criou a modalidade denominada diálogo competitivo, e não incorporou a carta - convite e a tomada de preços.
Será adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não será aplicado o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ter acesso favorecido aos mercados de aquisições públicas, conforme a Lei Complementar Nº 123/2006.
Entretanto, o tratamento favorecido não será aplicável no caso de licitação, cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Além disso, o tratamento favorecido fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como tal.

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MUNICÍPIOS COM ATÉ 10 MIL E 20 MIL HABITANTES
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
No mesmo prazo, não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, devendo publicar extratos de editais e avisos na forma impressa em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos na forma da Lei Nº 11.107/2005, para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência, além de atingir as demais finalidades da nova Lei.

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PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) e inovações
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser constituído por 3 representantes da União, sendo que um deles o presidirá, a serem indicados pelo Presidente da República; 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 2 representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O PNCP conterá: planos de contratação anuais; catálogos de padronização; editais de credenciamento, pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e aditivos; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; etc.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

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SANÇÃO COM VETOS PARCIAIS
A nova Lei de Licitações e contratos administrativos foi sancionada com 26 vetos, ainda sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional.
Na elaboração destes vetos foram ouvidos o Ministério da Economia; o Ministério da Justiça e Segurança Pública; o Ministério da Saúde; o Ministério da Infraestrutura; a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União.
Segundo manifestações de congressistas, os vetos mais polêmicos são os seguintes:
A) publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios;
B) possibilidade dos estados e municípios criarem margem de preferência para produtos produzidos em seu território;

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PUBLICIDADE E PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Vetou-se o § 2º do art. 175, pelo qual até 31/12/2023, onde o princípio da publicidade (CF, Art. 37) será suprido pelo art. 54 da nova Lei que prevê a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

A licitação presencial, então dando preferencia digitais, em áudio e vídeo, exceto por Municípios até 20 mil habitantes, por determinado prazo.

Os editais, minutas de contratos, termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos, constarão em sítio eletrônico oficial, a partir da data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Menos para órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Os novos prazos para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital, passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação.

Os novos prazos de divulgação prévia do edital para aquisição de bens, são de 8 dias úteis, nos casos de julgamento por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses, a exemplo da licitação com critério de julgamento por maior lance.

No caso de licitação com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo para sua divulgação prévia será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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VIGÊNCIA E PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A Lei Nº 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei Nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei Nº 12.462/2011 (RDC) vigerão até 01 de abril de 2023.

Porém, neste período de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, vedada a aplicação combinada com as leis anteriores.

Após este período de transição até 01 de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993; a Lei Nº 10.520/2002 e as disposições dos artigos 1º a 47 da Lei Nº 12.462/2011 (RDC) serão consideradas revogadas; embora ainda possam ser aplicados aos contratos ao tempo de sua regência.

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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

O artigo 178 da nova Lei altera o Código Penal para fixar penas de até 8 anos de reclusão para os crimes de:

֎ Contratação direta ilegal;
֎ Frustração do caráter competitivo de licitação;
֎ Patrocínio de contratação indevida;
֎ Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo;
֎ Perturbação de processo licitatório;
֎ Violação de sigilo em licitação;
֎ Afastamento de licitante;
֎ Fraude em licitação ou contrato;
֎ Contratação inidônea;
֎ Impedimento indevido e Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Desse modo, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei Nº 8.666/93, que tratam de crimes e penas.

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A nova Lei substitui a Lei Nº 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei Nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei Nº 12.462/2011), como também se aplica às hipóteses previstas na legislação em geral que façam referência às mesmas Leis.
Quanto aos princípios de interpretação e aplicação, além de se referir à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foram nominados 22 princípios:
֎ legalidade; impessoalidade;
֎ moralidade;
֎ publicidade;
֎ eficiência;
֎ interesse público;
֎ probidade administrativa;
֎ igualdade;
֎ planejamento;
֎ transparência;
֎ eficácia;
֎ segregação de funções;
֎ motivação;
֎ vinculação ao edital;
֎ julgamento objetivo;
֎ segurança jurídica;
֎ razoabilidade;
֎ competitividade;
֎ proporcionalidade;
֎ celeridade;
֎ economicidade; e
֎ desenvolvimento nacional sustentável.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).
Esta nova Lei, com exceção do seu artigo 178 que altera o Código Penal, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas continuam regidas pela Lei das Estatais (Lei Nº 13.303/2016).
A nova Lei prevê em vários dos seus artigos a necessária regulamentação pelos entes federativos e entidades vinculadas.

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PRAZOS DE RECURSOS - IMPUGNAÇÕES - ESCLARECIMENTOS
No caso de impugnação de edital e solicitação de esclarecimentos: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, devendo ser respondido pela Administração em até 3 dias úteis.
· Recurso administrativo: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
· Pedido de reconsideração: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
A intenção de recorrer, quando for o caso, deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o prazo das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de ata de julgamento da habilitação ou inabilitação.
No caso de aplicação de sanções o prazo recursal será de 15 dias úteis, contado da intimação.
O Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente a licitação, deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito no prazo de 25 dias, contado da data do recebimento das informações da Administração, devendo dispor sobre as causas da suspensão e o modo como será garantido o interesse público obstado pela suspensão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).

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IRREGULARIDADES - INFRAÇÕES - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
São consideradas infrações: inexecução parcial do contrato; deixar de entregar documentação exigida em licitação; não manter a proposta, salvo devida justificativa; não assinar o contrato no prazo; retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a licitação ou a a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos visando frustrar a licitação; pratica ato ilícito previsto na Lei Anticorrupcao.
As sanções aplicáveis são: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados os fatores agravantes e os atenuantes, como a existência de programa de compliance.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos e seus aditivos poderão ser celebrados na forma eletrônica, conforme regulamento. A formalização ou prorrogação do contrato dependerão da regularidade fiscal e administrativa do contratado.
Os contratos, de qualquer vigência, conterão cláusula com o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, sendo facultado mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos,
A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de planilha de custos, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
A eficácia do contrato e de seus aditamentos depende de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos prazos contados da data de sua assinatura, sendo:
· 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
· 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Há uma novidade importante, o edital estabelecerá as condições para alteração de preços registrados.
É vedada a participação do mesmo órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com objeto idêntico no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
O sistema de registro de preços também poderá aplicado nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, sendo admitida a adesão de órgãos ou entidades, conforme regulamento.
Permaneceu na nova Lei a disposição pela qual a existência de preços registrados obriga o fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de posterior licitação para a aquisição pretendida, desde que motivada.
Há limitações nas quantidades de adesões (caronas) de outros órgãos e entidades.
As contratações adicionais (adesão/carona) não excederão, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) da quantidade registrada na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
As adesões (caronas) não excederão, na totalidade, ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, qualquer que seja o número de órgãos aderentes.
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgão ou entidade estadual, distrital e municipal poderá ser exigida em transferências voluntárias, não ficando sujeita aos limites legais, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, com preços registrados compatíveis com os de mercado.

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PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, exige um processo documentado contendo:

֎ formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
֎ estimativa de despesa;
֎ parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
֎ previsão de recursos orçamentários compatíveis;
֎ habilitação e qualificação mínima necessária do contratado;
֎ razão da escolha;
֎ justificativa de preço;
֎ autorização da autoridade competente;
֎ extrato do contrato divulgado ao público em sítio eletrônico oficial.

No caso de contratação direta indevida realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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DISPENSA DE LICITAÇÃO
A nova Lei elencou, no seu Art. 75, vários objetos e circunstâncias que dispensam a licitação, a exemplo de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, ou ainda outros serviços e compras inferiores a R$ 50 mil.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Será inexigível a licitação quando a competição for inviável, a exemplo da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, sendo vedada para serviços de publicidade e divulgação.
A licitação também será inexigível no caso de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

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Modos de disputa
Poderá ser, isolada ou conjunta, sendo modo de disputa aberto quando os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; será fechado quando as propostas permanecerem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A disputa fechada será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. A disputa aberta será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
O julgamento das propostas será realizado de acordo com um dos seguintes critérios: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico no caso de concessões.
11.1. Critérios de desempate
O desempate entre as propostas será realizado na seguinte ordem:
1. disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;
2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
4. programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Se o empate persistir, terão preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
(a) empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
(b) empresas brasileiras;
(c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
(d) empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Estas disposições não afastarão o tratamento favorecido às pequenas empresas, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006.

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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
As disposições do inciso I do artigo 7º da nova Lei dispõe que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à sua execução sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A nova Lei define como agente público o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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PROCEDIMENTOS AUXILIARES
São procedimentos auxiliares: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.
9.1 Registro cadastral unificado (nacional)
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização anual de chamamento público pela internet, para atualização dos registros e ingresso de novos interessados.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso aos editais e seus anexos. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento, mediante ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Neste caso, o fornecedor interessado poderá se cadastrar no prazo previsto no edital para apresentação de propostas. O interessado que requerer o registro cadastro poderá participar de licitação até a decisão da Administração, porém a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do respectivo certificado. O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se inscrito deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
São 5 modalidades de licitação:
֎ pregão;
֎ concorrência;
֎ concurso;
֎ leilão; e
֎ diálogo competitivo.

Dessa forma, a nova Lei criou a modalidade denominada diálogo competitivo, e não incorporou a carta - convite e a tomada de preços.
Será adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não será aplicado o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ter acesso favorecido aos mercados de aquisições públicas, conforme a Lei Complementar Nº 123/2006.
Entretanto, o tratamento favorecido não será aplicável no caso de licitação, cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Além disso, o tratamento favorecido fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como tal.

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MUNICÍPIOS COM ATÉ 10 MIL E 20 MIL HABITANTES
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
No mesmo prazo, não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, devendo publicar extratos de editais e avisos na forma impressa em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos na forma da Lei Nº 11.107/2005, para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência, além de atingir as demais finalidades da nova Lei.

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PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) e inovações
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser constituído por 3 representantes da União, sendo que um deles o presidirá, a serem indicados pelo Presidente da República; 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 2 representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O PNCP conterá: planos de contratação anuais; catálogos de padronização; editais de credenciamento, pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e aditivos; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; etc.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

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SANÇÃO COM VETOS PARCIAIS
A nova Lei de Licitações e contratos administrativos foi sancionada com 26 vetos, ainda sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional.
Na elaboração destes vetos foram ouvidos o Ministério da Economia; o Ministério da Justiça e Segurança Pública; o Ministério da Saúde; o Ministério da Infraestrutura; a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União.
Segundo manifestações de congressistas, os vetos mais polêmicos são os seguintes:
A) publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios;
B) possibilidade dos estados e municípios criarem margem de preferência para produtos produzidos em seu território;

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PUBLICIDADE E PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Vetou-se o § 2º do art. 175, pelo qual até 31/12/2023, onde o princípio da publicidade (CF, Art. 37) será suprido pelo art. 54 da nova Lei que prevê a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

A licitação presencial, então dando preferencia digitais, em áudio e vídeo, exceto por Municípios até 20 mil habitantes, por determinado prazo.

Os editais, minutas de contratos, termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos, constarão em sítio eletrônico oficial, a partir da data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Menos para órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Os novos prazos para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital, passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação.

Os novos prazos de divulgação prévia do edital para aquisição de bens, são de 8 dias úteis, nos casos de julgamento por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses, a exemplo da licitação com critério de julgamento por maior lance.

No caso de licitação com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo para sua divulgação prévia será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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VIGÊNCIA E PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A Lei Nº 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei Nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei Nº 12.462/2011 (RDC) vigerão até 01 de abril de 2023.

Porém, neste período de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, vedada a aplicação combinada com as leis anteriores.

Após este período de transição até 01 de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993; a Lei Nº 10.520/2002 e as disposições dos artigos 1º a 47 da Lei Nº 12.462/2011 (RDC) serão consideradas revogadas; embora ainda possam ser aplicados aos contratos ao tempo de sua regência.

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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

O artigo 178 da nova Lei altera o Código Penal para fixar penas de até 8 anos de reclusão para os crimes de:

֎ Contratação direta ilegal;
֎ Frustração do caráter competitivo de licitação;
֎ Patrocínio de contratação indevida;
֎ Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo;
֎ Perturbação de processo licitatório;
֎ Violação de sigilo em licitação;
֎ Afastamento de licitante;
֎ Fraude em licitação ou contrato;
֎ Contratação inidônea;
֎ Impedimento indevido e Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Desse modo, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei Nº 8.666/93, que tratam de crimes e penas.

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A nova Lei substitui a Lei Nº 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei Nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei Nº 12.462/2011), como também se aplica às hipóteses previstas na legislação em geral que façam referência às mesmas Leis.
Quanto aos princípios de interpretação e aplicação, além de se referir à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foram nominados 22 princípios:
֎ legalidade; impessoalidade;
֎ moralidade;
֎ publicidade;
֎ eficiência;
֎ interesse público;
֎ probidade administrativa;
֎ igualdade;
֎ planejamento;
֎ transparência;
֎ eficácia;
֎ segregação de funções;
֎ motivação;
֎ vinculação ao edital;
֎ julgamento objetivo;
֎ segurança jurídica;
֎ razoabilidade;
֎ competitividade;
֎ proporcionalidade;
֎ celeridade;
֎ economicidade; e
֎ desenvolvimento nacional sustentável.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).
Esta nova Lei, com exceção do seu artigo 178 que altera o Código Penal, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas continuam regidas pela Lei das Estatais (Lei Nº 13.303/2016).
A nova Lei prevê em vários dos seus artigos a necessária regulamentação pelos entes federativos e entidades vinculadas.

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PRAZOS DE RECURSOS - IMPUGNAÇÕES - ESCLARECIMENTOS
No caso de impugnação de edital e solicitação de esclarecimentos: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, devendo ser respondido pela Administração em até 3 dias úteis.
· Recurso administrativo: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
· Pedido de reconsideração: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
A intenção de recorrer, quando for o caso, deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o prazo das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de ata de julgamento da habilitação ou inabilitação.
No caso de aplicação de sanções o prazo recursal será de 15 dias úteis, contado da intimação.
O Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente a licitação, deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito no prazo de 25 dias, contado da data do recebimento das informações da Administração, devendo dispor sobre as causas da suspensão e o modo como será garantido o interesse público obstado pela suspensão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).

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֎ estimativa de despesa;
֎ parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
֎ previsão de recursos orçamentários compatíveis;
֎ habilitação e qualificação mínima necessária do contratado;
֎ razão da escolha;
֎ justificativa de preço;
֎ autorização da autoridade competente;
֎ extrato do contrato divulgado ao público em sítio eletrônico oficial.

No caso de contratação direta indevida realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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DISPENSA DE LICITAÇÃO
A nova Lei elencou, no seu Art. 75, vários objetos e circunstâncias que dispensam a licitação, a exemplo de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, ou ainda outros serviços e compras inferiores a R$ 50 mil.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Será inexigível a licitação quando a competição for inviável, a exemplo da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, sendo vedada para serviços de publicidade e divulgação.
A licitação também será inexigível no caso de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

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Modos de disputa
Poderá ser, isolada ou conjunta, sendo modo de disputa aberto quando os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; será fechado quando as propostas permanecerem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A disputa fechada será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. A disputa aberta será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
O julgamento das propostas será realizado de acordo com um dos seguintes critérios: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico no caso de concessões.
11.1. Critérios de desempate
O desempate entre as propostas será realizado na seguinte ordem:
1. disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;
2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
4. programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Se o empate persistir, terão preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
(a) empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
(b) empresas brasileiras;
(c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
(d) empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Estas disposições não afastarão o tratamento favorecido às pequenas empresas, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006.

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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
As disposições do inciso I do artigo 7º da nova Lei dispõe que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à sua execução sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A nova Lei define como agente público o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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PROCEDIMENTOS AUXILIARES
São procedimentos auxiliares: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.
9.1 Registro cadastral unificado (nacional)
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização anual de chamamento público pela internet, para atualização dos registros e ingresso de novos interessados.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso aos editais e seus anexos. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento, mediante ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Neste caso, o fornecedor interessado poderá se cadastrar no prazo previsto no edital para apresentação de propostas. O interessado que requerer o registro cadastro poderá participar de licitação até a decisão da Administração, porém a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do respectivo certificado. O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se inscrito deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
São 5 modalidades de licitação:
֎ pregão;
֎ concorrência;
֎ concurso;
֎ leilão; e
֎ diálogo competitivo.

Dessa forma, a nova Lei criou a modalidade denominada diálogo competitivo, e não incorporou a carta - convite e a tomada de preços.
Será adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não será aplicado o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ter acesso favorecido aos mercados de aquisições públicas, conforme a Lei Complementar Nº 123/2006.
Entretanto, o tratamento favorecido não será aplicável no caso de licitação, cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Além disso, o tratamento favorecido fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como tal.

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MUNICÍPIOS COM ATÉ 10 MIL E 20 MIL HABITANTES
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
No mesmo prazo, não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, devendo publicar extratos de editais e avisos na forma impressa em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos na forma da Lei Nº 11.107/2005, para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência, além de atingir as demais finalidades da nova Lei.

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PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) e inovações
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser constituído por 3 representantes da União, sendo que um deles o presidirá, a serem indicados pelo Presidente da República; 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 2 representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O PNCP conterá: planos de contratação anuais; catálogos de padronização; editais de credenciamento, pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e aditivos; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; etc.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

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SANÇÃO COM VETOS PARCIAIS
A nova Lei de Licitações e contratos administrativos foi sancionada com 26 vetos, ainda sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional.
Na elaboração destes vetos foram ouvidos o Ministério da Economia; o Ministério da Justiça e Segurança Pública; o Ministério da Saúde; o Ministério da Infraestrutura; a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União.
Segundo manifestações de congressistas, os vetos mais polêmicos são os seguintes:
A) publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios;
B) possibilidade dos estados e municípios criarem margem de preferência para produtos produzidos em seu território;

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PUBLICIDADE E PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Vetou-se o § 2º do art. 175, pelo qual até 31/12/2023, onde o princípio da publicidade (CF, Art. 37) será suprido pelo art. 54 da nova Lei que prevê a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

A licitação presencial, então dando preferencia digitais, em áudio e vídeo, exceto por Municípios até 20 mil habitantes, por determinado prazo.

Os editais, minutas de contratos, termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos, constarão em sítio eletrônico oficial, a partir da data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Menos para órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Os novos prazos para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital, passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação.

Os novos prazos de divulgação prévia do edital para aquisição de bens, são de 8 dias úteis, nos casos de julgamento por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses, a exemplo da licitação com critério de julgamento por maior lance.

No caso de licitação com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo para sua divulgação prévia será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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VIGÊNCIA E PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A Lei Nº 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei Nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei Nº 12.462/2011 (RDC) vigerão até 01 de abril de 2023.

Porém, neste período de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, vedada a aplicação combinada com as leis anteriores.

Após este período de transição até 01 de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993; a Lei Nº 10.520/2002 e as disposições dos artigos 1º a 47 da Lei Nº 12.462/2011 (RDC) serão consideradas revogadas; embora ainda possam ser aplicados aos contratos ao tempo de sua regência.

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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

O artigo 178 da nova Lei altera o Código Penal para fixar penas de até 8 anos de reclusão para os crimes de:

֎ Contratação direta ilegal;
֎ Frustração do caráter competitivo de licitação;
֎ Patrocínio de contratação indevida;
֎ Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo;
֎ Perturbação de processo licitatório;
֎ Violação de sigilo em licitação;
֎ Afastamento de licitante;
֎ Fraude em licitação ou contrato;
֎ Contratação inidônea;
֎ Impedimento indevido e Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Desse modo, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei Nº 8.666/93, que tratam de crimes e penas.

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A nova Lei substitui a Lei Nº 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei Nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei Nº 12.462/2011), como também se aplica às hipóteses previstas na legislação em geral que façam referência às mesmas Leis.
Quanto aos princípios de interpretação e aplicação, além de se referir à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foram nominados 22 princípios:
֎ legalidade; impessoalidade;
֎ moralidade;
֎ publicidade;
֎ eficiência;
֎ interesse público;
֎ probidade administrativa;
֎ igualdade;
֎ planejamento;
֎ transparência;
֎ eficácia;
֎ segregação de funções;
֎ motivação;
֎ vinculação ao edital;
֎ julgamento objetivo;
֎ segurança jurídica;
֎ razoabilidade;
֎ competitividade;
֎ proporcionalidade;
֎ celeridade;
֎ economicidade; e
֎ desenvolvimento nacional sustentável.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).
Esta nova Lei, com exceção do seu artigo 178 que altera o Código Penal, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas continuam regidas pela Lei das Estatais (Lei Nº 13.303/2016).
A nova Lei prevê em vários dos seus artigos a necessária regulamentação pelos entes federativos e entidades vinculadas.

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PRAZOS DE RECURSOS - IMPUGNAÇÕES - ESCLARECIMENTOS
No caso de impugnação de edital e solicitação de esclarecimentos: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, devendo ser respondido pela Administração em até 3 dias úteis.
· Recurso administrativo: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
· Pedido de reconsideração: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
A intenção de recorrer, quando for o caso, deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o prazo das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de ata de julgamento da habilitação ou inabilitação.
No caso de aplicação de sanções o prazo recursal será de 15 dias úteis, contado da intimação.
O Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente a licitação, deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito no prazo de 25 dias, contado da data do recebimento das informações da Administração, devendo dispor sobre as causas da suspensão e o modo como será garantido o interesse público obstado pela suspensão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).

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IRREGULARIDADES - INFRAÇÕES - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
São consideradas infrações: inexecução parcial do contrato; deixar de entregar documentação exigida em licitação; não manter a proposta, salvo devida justificativa; não assinar o contrato no prazo; retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a licitação ou a a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos visando frustrar a licitação; pratica ato ilícito previsto na Lei Anticorrupcao.
As sanções aplicáveis são: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados os fatores agravantes e os atenuantes, como a existência de programa de compliance.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos e seus aditivos poderão ser celebrados na forma eletrônica, conforme regulamento. A formalização ou prorrogação do contrato dependerão da regularidade fiscal e administrativa do contratado.
Os contratos, de qualquer vigência, conterão cláusula com o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, sendo facultado mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos,
A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de planilha de custos, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
A eficácia do contrato e de seus aditamentos depende de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos prazos contados da data de sua assinatura, sendo:
· 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
· 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Há uma novidade importante, o edital estabelecerá as condições para alteração de preços registrados.
É vedada a participação do mesmo órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com objeto idêntico no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
O sistema de registro de preços também poderá aplicado nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, sendo admitida a adesão de órgãos ou entidades, conforme regulamento.
Permaneceu na nova Lei a disposição pela qual a existência de preços registrados obriga o fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de posterior licitação para a aquisição pretendida, desde que motivada.
Há limitações nas quantidades de adesões (caronas) de outros órgãos e entidades.
As contratações adicionais (adesão/carona) não excederão, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) da quantidade registrada na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
As adesões (caronas) não excederão, na totalidade, ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, qualquer que seja o número de órgãos aderentes.
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgão ou entidade estadual, distrital e municipal poderá ser exigida em transferências voluntárias, não ficando sujeita aos limites legais, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, com preços registrados compatíveis com os de mercado.

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PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, exige um processo documentado contendo:

֎ formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
֎ estimativa de despesa;
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DISPENSA DE LICITAÇÃO
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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
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11.1. Critérios de desempate
O desempate entre as propostas será realizado na seguinte ordem:
1. disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;
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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
As disposições do inciso I do artigo 7º da nova Lei dispõe que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à sua execução sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A nova Lei define como agente público o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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PROCEDIMENTOS AUXILIARES
São procedimentos auxiliares: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.
9.1 Registro cadastral unificado (nacional)
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização anual de chamamento público pela internet, para atualização dos registros e ingresso de novos interessados.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso aos editais e seus anexos. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento, mediante ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Neste caso, o fornecedor interessado poderá se cadastrar no prazo previsto no edital para apresentação de propostas. O interessado que requerer o registro cadastro poderá participar de licitação até a decisão da Administração, porém a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do respectivo certificado. O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se inscrito deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
São 5 modalidades de licitação:
֎ pregão;
֎ concorrência;
֎ concurso;
֎ leilão; e
֎ diálogo competitivo.

Dessa forma, a nova Lei criou a modalidade denominada diálogo competitivo, e não incorporou a carta - convite e a tomada de preços.
Será adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não será aplicado o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ter acesso favorecido aos mercados de aquisições públicas, conforme a Lei Complementar Nº 123/2006.
Entretanto, o tratamento favorecido não será aplicável no caso de licitação, cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Além disso, o tratamento favorecido fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como tal.

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MUNICÍPIOS COM ATÉ 10 MIL E 20 MIL HABITANTES
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
No mesmo prazo, não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, devendo publicar extratos de editais e avisos na forma impressa em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos na forma da Lei Nº 11.107/2005, para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência, além de atingir as demais finalidades da nova Lei.

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PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) e inovações
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser constituído por 3 representantes da União, sendo que um deles o presidirá, a serem indicados pelo Presidente da República; 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 2 representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O PNCP conterá: planos de contratação anuais; catálogos de padronização; editais de credenciamento, pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e aditivos; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; etc.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

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SANÇÃO COM VETOS PARCIAIS
A nova Lei de Licitações e contratos administrativos foi sancionada com 26 vetos, ainda sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional.
Na elaboração destes vetos foram ouvidos o Ministério da Economia; o Ministério da Justiça e Segurança Pública; o Ministério da Saúde; o Ministério da Infraestrutura; a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União.
Segundo manifestações de congressistas, os vetos mais polêmicos são os seguintes:
A) publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios;
B) possibilidade dos estados e municípios criarem margem de preferência para produtos produzidos em seu território;

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PUBLICIDADE E PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Vetou-se o § 2º do art. 175, pelo qual até 31/12/2023, onde o princípio da publicidade (CF, Art. 37) será suprido pelo art. 54 da nova Lei que prevê a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

A licitação presencial, então dando preferencia digitais, em áudio e vídeo, exceto por Municípios até 20 mil habitantes, por determinado prazo.

Os editais, minutas de contratos, termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos, constarão em sítio eletrônico oficial, a partir da data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Menos para órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Os novos prazos para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital, passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação.

Os novos prazos de divulgação prévia do edital para aquisição de bens, são de 8 dias úteis, nos casos de julgamento por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses, a exemplo da licitação com critério de julgamento por maior lance.

No caso de licitação com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo para sua divulgação prévia será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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VIGÊNCIA E PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A Lei Nº 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei Nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei Nº 12.462/2011 (RDC) vigerão até 01 de abril de 2023.

Porém, neste período de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, vedada a aplicação combinada com as leis anteriores.

Após este período de transição até 01 de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993; a Lei Nº 10.520/2002 e as disposições dos artigos 1º a 47 da Lei Nº 12.462/2011 (RDC) serão consideradas revogadas; embora ainda possam ser aplicados aos contratos ao tempo de sua regência.

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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

O artigo 178 da nova Lei altera o Código Penal para fixar penas de até 8 anos de reclusão para os crimes de:

֎ Contratação direta ilegal;
֎ Frustração do caráter competitivo de licitação;
֎ Patrocínio de contratação indevida;
֎ Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo;
֎ Perturbação de processo licitatório;
֎ Violação de sigilo em licitação;
֎ Afastamento de licitante;
֎ Fraude em licitação ou contrato;
֎ Contratação inidônea;
֎ Impedimento indevido e Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Desse modo, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei Nº 8.666/93, que tratam de crimes e penas.

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A nova Lei substitui a Lei Nº 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei Nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei Nº 12.462/2011), como também se aplica às hipóteses previstas na legislação em geral que façam referência às mesmas Leis.
Quanto aos princípios de interpretação e aplicação, além de se referir à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foram nominados 22 princípios:
֎ legalidade; impessoalidade;
֎ moralidade;
֎ publicidade;
֎ eficiência;
֎ interesse público;
֎ probidade administrativa;
֎ igualdade;
֎ planejamento;
֎ transparência;
֎ eficácia;
֎ segregação de funções;
֎ motivação;
֎ vinculação ao edital;
֎ julgamento objetivo;
֎ segurança jurídica;
֎ razoabilidade;
֎ competitividade;
֎ proporcionalidade;
֎ celeridade;
֎ economicidade; e
֎ desenvolvimento nacional sustentável.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).
Esta nova Lei, com exceção do seu artigo 178 que altera o Código Penal, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas continuam regidas pela Lei das Estatais (Lei Nº 13.303/2016).
A nova Lei prevê em vários dos seus artigos a necessária regulamentação pelos entes federativos e entidades vinculadas.

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Sobre o Escritório

Somos um escritório dinâmico, comprometido com o profissionalismo, com atuação multidisciplinar, com ênfase em áreas do direito que transitam desde as questões Jurídicas Empresariais, bem como as Relações Jurídicas Humanas e cotidianas.

Dispomos de ampla diversidade de recursos tecnológicos, com ótimo currículo acadêmico e experiência consolidada, estamos prontos para o tratamento de questões jurídicas, independente da complexidade.

Capacitados e habilitados para prestar serviços abrangentes e eficientes, nossa histórico de clientes inclui brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas, entregamos uma variada gama de serviços consultivos, ostensivos e contenciosos.

Conheça nosso currículo acadêmico:
DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO, Especialização e Pós-graduação (stricto sensu) pela CCE -PUC-Rio;
DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO, Curso de Extensão e aprimoramento pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
DIREITO SOCIETÁRIO, CIVIL E CONTRATUAL, Pós-graduação pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
DIREITO DA SAÚDE, MÉDICO E HOSPITALAR, Pós-graduação (Lato Sensu) pela Faculdade LEGALE
DIREITO, CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS, Bacharelado pela UVA-Universidade Veiga de Almeida
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, Curso de Extensão e aprimoramento pela Wyden Educacional / Yduqs
GESTÃO EMPRESARIAL E ESTRATÉGICA, MBA pela UNESA-Universidade Estácio de Sá (Yduqs)
MARKETING E NEGÓCIOS DIGITAIS, MBA pela UNG-Universidade de Guarulhos, licenciado pela BE Academy
COMPLIANCE OFFICER, Especialização em Compliance e Prevenção a Lavagem de Dinheiro pela LEC-Legal, Ethics and Compliance
GESTÃO CONDOMINIAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio
SÍNDICO PROFISSIONAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio;

O que dizem sobre nós

Como trabalhamos?

Com muito empenho, dedicação e coesão na nossa equipe de trabalho, fazemos uma advocacia de forma artesanal e personalizada, cada caso é um projeto individual, praticamos a utilização de teses inovadoras, alinhadas às atualizações da legislação vigente e em sintonia com os posicionamentos mais recentes dos tribunais.

Boas vindas!
Que bom que chegou... Temos satisfação em receber você...
Ja sabe o que precisa?
Se não, vamos te ajudar a descobrir:
Curiosidade ou Dúvida
Solução ou Prevenção
Oportunidade ou Adversidade.
Entre em Contato
Clique em um botão de contato na página, ou utilize outro meio de comunicação de sua conveniência...
Tire Dúvidas Iniciais
Informe seu nome, e-mail, telefone e cidade onde está. Comente: sua necessidade, discriminando apenas os principais detalhes.
Agende sua consulta
Cadastradas as informações pessoais e sobre seu caso, solicite seu agendamento e fale com um de nossos Especialistas.
Reunião
Nesta oportunidade, detalhe motivo do agendamento da consulta.
MVQ e CLIENTE decidirão se há interesse em prosseguir para contratação.
Contrato e Procuração
Decidindo pelo prosseguimento, serão solicitados documentos pessoais para instrumentação da contratação e outorga de procuração.
Seu investimento na solução
Enviaremos nossa proposta de honorários.
Formalizada a concordância, responderemos anexando o contrato e o instrumento de procuração.
Você contratou Especialistas
Efetuado o pagamento, assinados e devolvidos o contrato e a "procuração"?
Parabéns!
Você acaba de contratar uma equipe de ESPECIALISTAS.
Início do seu Projeto.
Solicitaremos informações e documentos adicionais, para “esculpir”, de forma personalizada, o melhor resultado possível, para seu serviço, projeto ou processo.

Prezamos pelo rigor técnico, com atendimento humanizado, exercendo a advocacia especializada.

Somos conduzidos pelos valores profissionais que apresentamos, temos orgulho em propor, ostentar e manter os valores que escolhemos como essência de tudo a que nos propomos fazer e ser.

Perguntas Frequentes

Somos um escritório dinâmico, comprometido com o profissionalismo, com a atuação multidisciplinar, com ênfase em áreas do direito que abrangem desde as Relações Jurídicas Humanas e cotidianas, até questões Jurídicas Profissionais e Empresariais.

Dispomos de ampla diversidade de recursos tecnológicos, com ótimo currículo acadêmico e experiência consolidada e estamos prontos para o tratamento de questões jurídicas, independentemente de sua complexidade.

Capacitados e habilitados para prestar serviços abrangentes e eficientes, nosso histórico de clientes inclui brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas e entregamos uma variada gama de serviços consultivos, ostensivos e contenciosos.

É Sócio “FUNDADOR” e Advogado Especialista, possui certificação como Tecnólogo em Contabilidade (Auditoria Jurídica) e Tecnologia da Informação (Projetos e Sistemas de Automação), atua na área jurídica há mais de quinze anos, há dez destes anos como profissional jurídico formado e habilitado, nos cinco anos recentes atua na advocacia independente.

É Especialista Jurídico, Pós-graduado em Direito Econômico e Regulatório (PUC-Rio), também possui MBA em Marketing e Negócios e MBA em Gestão Empresarial.

Egresso há cinco anos da Advocacia Corporativa, quando passou a atuar na Advocacia independente, pratica a profissão entregando experiência multidisciplinar, mesclando habilidades adquiridas na vida corporativa e além, representando:

  • Condomínios Residenciais e Comerciais;
  • Empresas de Pequeno e Médio porte;
  • Empreendedores e profissionais liberais (Médicxs, Enfermeirxs, Dentistxs, Engenheirxs, Arquitetxs etc.); e
  • Pessoas físicas Naturais, Naturalizadas e Estrangeiros (residentes ou em trânsito).

CONHEÇA O CURRÍCULO ACADÊMICO DO SEU PRINCIPAL ADVOGADO:

  • DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO, Especialização e Pós-graduação (stricto sensu) pela CCE -PUC-Rio;
  • DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO, Curso de Extensão e aprimoramento pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs;
  • DIREITO SOCIETÁRIO, CIVIL E CONTRATUAL, Pós-graduação pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs;
  • DIREITO DA SAÚDE, MÉDICO E HOSPITALAR, Pós-graduação (Lato Sensu) pela Faculdade LEGALE;
  • DIREITO, CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS, Bacharelado pela UVA-Universidade Veiga de Almeida;
  • DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, Curso de Extensão e aprimoramento pela Wyden Educacional / Yduqs;
  • GESTÃO EMPRESARIAL E ESTRATÉGICA, MBA pela UNESA-Universidade Estácio de Sá (Yduqs);
  • MARKETING E NEGÓCIOS DIGITAIS, MBA pela UNG-Universidade de Guarulhos, licenciado pela BE Academy;
  • COMPLIANCE OFFICER, Especialização em Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro pela LEC-Legal, Ethics and Compliance;
  • GESTÃO CONDOMINIAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio; e
  • SÍNDICO PROFISSIONAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio;

Você pode conferir e procurar a OAB do Sócio Gestor (Mário Vieira Quevedo – OAB 188600/RJ) no Cadastro Nacional de Advogados clicando aqui https://cna.oab.org.br/ (local onde você pode pesquisar por qualquer advogado credenciado e apto a advogar).

Você pode entrar em contato conosco clicando em qualquer botão de contato.

Ao clicar no botão, você será direcionado para o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), assistentes virtuais do MVQ Consultoria e Advocacia.

VALLITY (VALue and QuaLITY) fará algumas perguntas antes de encaminhar o seu atendimento para um de nossos advogados.

Ao finalizar a conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), você receberá em seu e-mail algumas informações importantes sobre o seu atendimento. Com isso, só aguardar o nosso contato ou clicar no botão de redirecionamento para o nosso WhatsApp ao final da conversa.

A consulta é realizada por vídeo conferência nas plataformas Microsoft Teams, Google Meet, Skype ou pelo próprio WhatsApp.

Você pode baixar no Google play, no APP Store ou em qualquer outra loja virtual do seu celular, tablet ou notebook.

Adotamos uma estrutura digital de atendimento ao cliente, por esta razão priorizamos este formato, pois isso nos permite atender em todo o Brasil;

Em razão dos recursos tecnológicos pelos quais operam os tribunais em todo o Brasil, temos este alcance e expertise;

Já possuímos estrutura operacional para atender nas seguintes localidades

Rio de Janeiro-RJ;

Grande Rio;

São Paulo-SP

Grande São Paulo

Porto Alegre-RS;

Grande Porto Alegre

Campo Grande-MS

 

 

Caxambu e Região-MG

Juiz de fora e Região-MG

Florianópolis-SC

Joinville-SC

Curitiba-PR

Curitiba e Região

O atendimento presencial pode ocorrer sim, o que dependerá de necessidade e conveniência de ambas as partes (Advogados e Consultores MVQ e CLIENTE) ao avaliar o caso concreto,

Agende a sua consulta deixando uma observação ao descrever o seu caso na conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a  VIQUE (Vieira Quevedo), o nosso atendente virtual do MVQ Consultoria e Advocacia;

Via de regra, não!

Geralmente toda consulta está atrelada a um investimento.

Não confunda “Atendimento” com “Consulta”, para entender melhor, leia até o final…

Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Na advocacia não é diferente.

O que diz o Código de Ética e Disciplinado Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994) sobre a cobrança (ou não) de consulta? Vejamos:

Art. 2º, Parágrafo único. São deveres do advogado:

(…)

VIII – abster-se de:

  1. f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes

(…)

art. 48 § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

Em respeito à ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos consultoria ou aconselhamento jurídico gratuitos. Isto porque, nossa reunião é, na verdade, uma Consultoria Jurídica, independentemente do tempo consumido.

ATENÇÃO!

As reuniões relacionadas ao preparo, atualização, revisão de estratégias sobre o objeto de um serviço já contratado, desde que diretamente úteis e necessárias à condução do serviço já contratado, não configuram uma Consultoria ou Aconselhamento à parte, sendo parte integrante e indissociável do contrato já firmado.

DEPENDE!

Primeiro é preciso identificar qual o tipo de agendamento:

  • Atendimento inicial: onde o cliente apresenta seu caso para triagem;
  • Atendimento de saneamento de dúvidas para contratação: onde o cliente compreende detalhes faltantes sobre o contrato e formas de pagamento;
  • Atendimento de instrução e instrumentação: circunstância em que o cliente ajusta a narrativa dos fatos, entrega documentos etc.;
  • Atendimento de informe de atualizações: Via de regra realizada por escrito, em e-mail ou mensagens, poderá ser solicitada realização por conferência de Áudio ou de Áudio & Vídeo, a critério do Especialista responsável pelo seu atendimento, o que ele julgar mais efetivo;
  • Atendimento para tratamento de dúvidas: Serão tratadas do mesmo modo que o atendimento de informe de atualizações;
  • Consultoria e Aconselhamento Profissional, o Agendamento ou representa o objeto do serviço contratado ou dele faz parte;

Esta última representa, ou compreende, a totalidade ou a maior parte do objeto do serviço contratado (é a maior parte do objeto do contrato e possui acessórios; ou é o próprio objeto do contrato), logo está atrelada a um investimento e possui honorários, personalizados conforme o caso, e serão previamente submetidos a confirmação formal;

As demais, ou são preparatórias, necessárias para negociação, assinatura do contrato, recebimento ou entregas de informações e documentos, ou acessórias, pois já fazem parte de outro contrato, com objeto principal, e/ou mais abrangente, que por razões obvias NÃO possuem cobrança própria.

Comentaremos o tipo de atendimento que está sendo demandado, se já está ou não incluso no serviço já contratualizado; caso não esteja previsto em contrato, isso será informado previamente e será submetido ao aceite ou não;

O Valor da consulta em nosso escritório é definida e informada previamente por alguém da nossa equipe, com diferentes faixas de preços e formas de pagamento, com a possibilidade de você escolher o mais conveniente para sua necessidade.

Em respeito a ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos serviços, consultoria ou aconselhamento jurídico de forma gratuitas.

Por isso, nosso slogan e filosofia é:

“Nós cuidamos da parte jurídica, para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

Valorizando nosso tempo, o do cliente e de nossos profissionais.

Depende do tipo de serviço que está sendo contratado, (Consulta, Parecer, Serviço Administrativo e extrajudicial, serviço judicial, etc);

Geralmente todas as formas de pagamento são aceitas!

Transferência bancária, PIX, Cartão de Crédito, etc;

Nesta última opção, podemos até parcelar no cartão, sendo que os juros do parcelamento ficam por sua conta, ok?!

Para outras opções (permuta, dação em pagamento, compensação patrimonial), entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222

É claro que é possível reagendar uma consulta, entrando em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222, preferencialmente com antecedência de até 12 horas.

PS: Sujeito a disponiblidade e adequação de datas e horários.

Você poderá desistir e ter seu investimento reembolsado, desde que nenhuma parte do serviço tenha sido realizada ou entregue;

Destacando-se que um eventual reembolso pode ocorrer de forma proporcional a entrega realizada;

Nesta situação, entre em contato pelo WhatsApp (21) 996-111-222.

Prestaremos todo suporte necessário para que você seja atendido por outro parceiro de nossa equipe.

Respeitamos e valorizamos a comunicação simples e prática, aqui o Escritório e toda Equipe integram a equipe profissional que você contratou.

Nossa atuação possui capilaridade e abrangência, possuímos Advogados Correspondentes e Escritórios Parceiros em TODO O BRASIL.

Procedimentos que podem ser realizados na Região onde nossa sede/matriz está estabelecida (Cidade e Estado do Rio de Janeiro), serão realizados por meio de correspondentes jurídicos (parceiros do escritório) sem custo adicional*.

Em caso de despesas extraordinárias para obtenção de documentos e certidões, cumprimento de diligências presenciais, para deslocamento e/ou diárias, tais investimentos serão custeados pelo cliente, que poderá escolher o melhor custo-benefício entre contratar esta diligência com nosso escritório, ou contratarmos um correspondente jurídico externo (parceiros do escritório), com custo adicional* ao cliente.

Via de regra a responsabilidade e o compromisso em trazer integralmente as informações e entregar os documentos em condição e validade útil é estritamente do Cliente.

Podemos dar orientações sobre pendências de informação, informação incorreta ou truncada;

Assim como podemos lhe orientar sobre como revalidar a vigência de um documento, ou solicitar outro, contudo estas providências acessórias, se não realizadas diretamente pelo cliente, poderão compreender uma diligência a parte, um serviço adicional, um aditamento ao objeto do contrato, que deverá ser contratado acessóriamente ou individualmente.

Mas sempre serão oferecidas opções, para que o cliente escolha a que melhor se adequar a sua conveniência.

Ao contratar os serviços do MVQ Consultoria e Advocacia., você receberá um e-mail em sua caixa de entrada com informações sobre o envio de documentos.

Em hipótese alguma iremos solicitar ou receber documentações por WhatsApp.

Sendo assim, qualquer documentação somente será recepcionada quando for enviada para o nosso endereço eletrônico cliente@mvqadvocacia.com.br;

Isso é totalmente natural, por alguma carência de conhecimento técnico, a especialidade certamente está em nosso hall de serviços, mas você não associou ao tema/objeto do seu interesse. Neste caso, entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222. Iremos te ajudar nesta busca.

Então, é para responder a essa questão que cobramos uma consultoria.

Analisar os fatos, ponderar os riscos e probabilidades, definir uma estratégia, fazer levantamento das provas necessárias, enfim, ainda existem mais 10 requisitos para chegarmos a uma conclusão.

Ajuizar um processo e ter Direito ao que se pede são situações distintas. A Constituição Federal do Brasil garante que qualquer pessoa (brasileiro, estrangeiro, turista) tenha acesso a Justiça, ou seja, toda pessoa civilmente capaz, ou mediante representação, tem direito e livre acesso a recorrer ao judiciário.

PORÉM…

“O ilícito não devo mas posso; posso tudo que é lícito; o que é lícito é permitido; se é permitido nem sempre devo; se devo e posso, devo refletir se me convém!”                    (nossa interpretação para os dizeres de Paulo de Tarso, personagem bíblico).

Cabe ao Advogado, na Consultoria Jurídica, determinar a possibilidade, a probabilidade, os riscos e as estratégias para viabilizar seu desejo e buscar o resultado pretendido.

Então, a mensuração econômica de um processo varia conforme a violação do seu Direito. Para uma resposta mais precisa é necessário a realização da Consultoria Jurídica que você pode agendar logo abaixo.

Essa pergunta vale milhões de reais. Não é possível afirmar com precisão porque existem inúmeras variáveis. Um processo célere não é igual a um processo rápido.

Entretanto, para não lhe deixar sem resposta, uma ação nos Juizados de Defesa do Consumidor, no Rio de Janeiro, se não houver acordo e a ré pague após o Recurso Inominado, pode levar em torno de 2 a 3 anos.

O desenvolvimento do processo não depende exclusivamente do Advogado.
Para você ter ideia de alguns fatores que influenciam no tempo de um processo: os prazos são contados em dias úteis; alguns Juízes possuem mais assessores e servidores do que outros; a complexidade da causa também interfere.
Por isso, o que nós garantimos é que monitoramos constantemente os processos que patrocinamos.

No Brasil, existem 3 situações em que você pode entrar com um processo sem Advogado, são elas:

(1) Causas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de valor da causa até 20 salários-mínimos;

(2) Causas dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública até 60 Salários-Mínimos;

(3) Reclamações Trabalhistas até o 2º Grau.

Agora preste atenção. Você vai poder ingressar com a ação, mas a pergunta é: VOCÊ SABE O QUE FAZER DEPOIS?

Isso mesmo, a Lei garante que você ingresse, mas não lhe dá nenhum suporte no desenvolvimento do processo.

Por isso, nossa recomendação expressa é, procure um Advogado e, se quiser falar conosco, marque sua Consultoria Jurídica logo abaixo.

O Cliente tem liberdade para contratar a proposta que melhor se adequa a sua realidade.

Não leiloamos nossos serviços!

Respeitamos a concorrência livre e lícita.

Caso opte, estaremos abertos a recebê-lo noutras oportunidades.

 

 

Seus interesses merecem ser protegidos e conduzidos com profissionalismo, comprometimento, capacidade técnica e experiência.

Nossos consultores lhe oferecem tudo isso e muito mais!

“Nós cuidamos da parte jurídica, para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

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