“Nós cuidamos da parte jurídica,
para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

A Previdência Social é um seguro social em que o trabalhador participa através de contribuições mensais, que visam garantir ao trabalhador segurado uma renda quando ele não puder mais trabalhar – ou seja, quando ele se aposentar.

A Previdência Social tem como missão proteger os trabalhadores contra os chamados riscos econômicos: como a perda de rendimentos por conta de doenças, invalidez, entre outros infortúnios.

Assim, o sistema não oferece apenas aposentadorias, mas também benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte!

Quer saber se você tem esse direito e como ter acesso a ele?

O que fazemos nessa área

Entre todas as áreas de atuação, o Direito Previdenciário é executado nas seguintes atividades:

  • Consultoria em Direito Previdenciário e Causas Acidentárias;
  • Assessoria jurídica especializada para obter informações em relação a pedidos de benefícios junto ao INSS e outros institutos previdenciários;
  • Acompanhamento de processos administrativos para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez, doenças ocupacionais e benefícios assistenciais;
  • Propositura de ações judiciais em face de INSS ou outros Institutos Previdenciários para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez ou doenças ocupacionais, benefícios assistenciais, representando o servidor público ou contribuinte comum;
  • Interposição de recursos na esfera administrativa;
  • Acompanhamento de todos os atos processuais, inclusive perícias e audiências;
  • Propositura de ações judiciais para pedido de revisão de aposentadorias ou pensão;
  • Representação processual em todas as esferas judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores.

O que dizem sobre nós

Como trabalhamos?

Com muito empenho, dedicação e coesão na nossa equipe de trabalho, fazemos uma advocacia de forma artesanal e personalizada, cada caso é um projeto individual, praticamos a utilização de teses inovadoras, alinhadas às atualizações da legislação vigente e em sintonia com os posicionamentos mais recentes dos tribunais.

Boas vindas!
Que bom que chegou... Temos satisfação em receber você...
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Se não, vamos te ajudar a descobrir:
Curiosidade ou Dúvida
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Nesta oportunidade, detalhe motivo do agendamento da consulta.
MVQ e CLIENTE decidirão se há interesse em prosseguir para contratação.
Contrato e Procuração
Decidindo pelo prosseguimento, serão solicitados documentos pessoais para instrumentação da contratação e outorga de procuração.
Seu investimento na solução
Enviaremos nossa proposta de honorários.
Formalizada a concordância, responderemos anexando o contrato e o instrumento de procuração.
Você contratou Especialistas
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Você acaba de contratar uma equipe de ESPECIALISTAS.
Início do seu Projeto.
Solicitaremos informações e documentos adicionais, para “esculpir”, de forma personalizada, o melhor resultado possível, para seu serviço, projeto ou processo.

Prezamos pelo rigor técnico, com atendimento humanizado, exercendo a advocacia especializada.

Somos conduzidos pelos valores profissionais que apresentamos, temos orgulho em propor, ostentar e manter os valores que escolhemos como essência de tudo a que nos propomos fazer e ser.

Conhecimento & Curiosidades

Servidores podem ser segurados facultativos do INSS?
Não! Em primeiro lugar, quem pode ser segurado facultativo no INSS? Segundo o artigo 11 do decreto 3.048/99 é segurado facultativo os maiores de 16 anos de idade (em razão da atualização da emenda constitucional número 20/98), desde que a pessoa não exerça atividade remunerada e não seja segurado obrigatório do INSS.
Alguns exemplos de segurado facultativo estão no mesmo artigo do decreto:

֎ Pessoas que exerçam atividades domésticas no próprio lar;
֎ Estudante;
֎ Síndico não remunerado;
֎ O brasileiro que acompanhe o trabalho de cônjuge no exterior;
֎ Estagiários;
֎ Bolsistas integrais de pesquisa e pós-graduações;
֎ Presidiários não inscritos em nenhum regime;
֎ Brasileiros no exterior.

A vinculação, além de proibida, também não é necessária uma vez que o trabalhador do serviço público já está protegido pelo sistema previdenciário próprio. Mas cuidado, pois nem todo ente público empregador possui regime previdenciário!
Na realidade dos pequenos municípios, imagine, por exemplo, o caso dos vereadores e dos servidores municipais de pequenas cidadelas, ainda que esses trabalhadores estejam vinculados ao regime estatutário e não celetista de trabalho, eles serão segurados obrigatórios da Previdência comum (INSS) por falta de regime próprio local.

A inscrição no INSS também é obrigatória para os cargos comissionados, as posições de confiança à conta do serviço público, já que o regime próprio é destinado somente para os servidores efetivos (permanentes), conforme se observa da leitura do artigo 11, I, g e j, da lei 8.213/91 e do artigo 40, § 13, da Constituição Federal.

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O que mais me perguntam

֎ Como faço para averbar o tempo de serviço público no INSS?
A averbação de tempo de serviço é interessante para o segurado que passa a contribuir para outro sistema de previdência (imagine a situação do trabalhador rural que é aprovado em concurso público –migração do INSS ao RPPS- ou a situação do professor concursado que decide se tornar empreendedor – migração do RPPS ao INSS-). Para que determinado tempo de serviço seja contado em regime diferente, algo comum na busca de benefícios melhores, o segurado deverá requerer uma certidão de tempo contributivo, uma espécie de extrato guardado no sistema. O assentamento do tempo anterior, então, será registrado por via de protocolo no sistema vigente.

֎ Participar da previdência privada influência nos relacionamentos do segurado com a previdência pública (INSS ou regime próprio)?

Não! Enquanto a previdência pública é de filiação obrigatória, à previdência privada é tão somente complementar e por isso, opcional, mediante contribuição adicional. Ela gera benefícios independentes e não relacionados com a previdência pública (artigo 2º, VII, lei 8.213/91).

֎ Posso não contribuir para o INSS sobre a minha atividade privada, já que estou coberto pelo regime próprio?

Não! O segurado não possui essa opção. Mesmo que ele esteja vinculado ao regime próprio, se ele exerce atividade remunerada na iniciativa privada ele será segurado obrigatório do INSS (artigo 12, § 1o , lei 8.213/91).

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Quem é segurado obrigatório do INSS?

A qualidade de segurado é mantida pelas contribuições previdenciárias. Todo trabalhador que exerça atividade remunerada na iniciativa privada é segurado obrigatório do INSS.

Para os servidores públicos foi previsto, de modo autônomo, um regime diverso de Previdência, como se confere pelo artigo 40 da Constituição Federal, segundo o qual “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas”.

Suponhamos que João, por exemplo, seja servidor municipal e no município empregador exista o sistema próprio de previdência instituído. Além desse trabalho, imagine que João também seja professor em uma instituição privada de ensino superior.

Neste caso, João estará simultaneamente vinculado ao regime próprio, em razão da atividade desempenhada no serviço público e ao regime do INSS em razão da atividade desempenhada como professor.

A vinculação simultânea só é possível para os cargos acumuláveis com o serviço público. Quando ocorrem atividades concomitantes, como é o caso de João, o segurado não poderá contar o tempo de contribuição de um regime no outro, para evitar a duplicidade do cômputo nos dois regimes.

O tempo de contribuição, portanto, poderá ser averbado somente uma vez, à conta de um dos regimes (o segurado possui o direito de optar pela alternativa mais vantajosa).
Não será necessária a averbação de uma atividade à conta do outro regime, se todos os requisitos para a aposentadoria forem integralmente cumpridos em cada sistema para ambas as atividades, pois neste caso haverá duas aposentadorias a receber.

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Previdência Pública ou privada? Qual vale mais a pena?

Fora os modelos já citados, os servidores podem avaliar ainda as opções de previdência privada. As contribuições passam a ser complementares e em valores que podem ser alterados, conforme interesse.
Ao pensar no futuro é sempre recomendável buscar por fontes alternativas de renda. A aposentadoria é apenas e, portanto, não deve ser considerada isoladamente.
A qualidade de vida e bem-estar durante o envelhecimento pode garantir não só uma vida financeira mais tranquila, como também mais saudável, prolongando assim a expectativa de vida.
Estar vinculado ao regime próprio me impedirá de me vincular ao regime do INSS? Responderemos essa e outras questões similares a seguir.

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Diferenças entre o RPPS e RGPS

Qual a diferença entre Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social?
A principal diferença entre o RPPS e RGPS vai além das siglas:
֎ RPPS é o Regime Próprio de Previdência Social;
֎ RGPS é Regime Geral de Previdência Social.
O primeiro é destinado a servidores públicos concursados e seus dependentes, enquanto, o segundo, se destina a servidores comissionados, temporários ou com mandado eletivo.
Entretanto, o RPPS é um regime próprio para cada ente federativo e obrigatório para os servidores que são titulares de cargo fixos. E o RGPS, gerido por uma entidade pública – INSS que deve ser obrigatória para quem trabalha sob regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), incluindo cargos comissionados e temporários.
Existem ainda outros tipos de filiação ao INSS, autônomos podem fazer sua adesão e pagar o imposto devido pelo recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social. Isso vale para trabalhadores avulsos ou empresários.

A semelhança entre os regimes previdenciários é que se trata de regimes controlados pelo Governo. O que significa que estão suscetíveis a mudanças ao longo do tempo, como aconteceu com a Reforma da Previdência.

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Quem pode e deve aderir ao RPPS?
Quem são os filiados do RPPS?
O Regime Próprio de Previdência Social é obrigatório para servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Então, todos os trabalhadores concursados vinculados a entes públicos da federação como estados, Distrito Federal, municípios e União podem usufruir de seus benefícios previdenciários.
Alíquotas de contribuição previdenciária
As alíquotas de contribuição do RPPS são outras, diferentes do Regime Geral. Os valores são atualizados anualmente, conforme reajuste salarial.
O novo cálculo tem como base as alíquotas progressivas, variando entre 7,5% e 22%.

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Concluindo nosso papo, sobre os tipos de benefícios promovidos no RPPS, vamos falar a respeito de:

֎ Aposentadoria especial
É um direito oferecido apenas para o servidor público que for exposto a agentes insalubres químicos, físicos ou biológicos de modo habitual.
A regra é clara: neste caso, é possível se aposentar após 25 anos de atividade especial no Serviço Público.
Algumas das profissões que podem pleitear pelo benefício de aposentadoria especial são: auxiliares de enfermagem, dentistas, engenheiros, guardas municipais, médicos, policiais e operadores de raio-x e químicos.
֎ Pensão por morte
No caso de falecimento do servidor titular de cargo efetivo, seus dependentes têm direito à pensão por morte. Um benefício que tem sua base de cálculo rateada entre os pensionistas na proporção de cada cota-parte.

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֎ Aposentadoria voluntária
É um tipo de aposentadoria concedida para o servidor público com cargo efetivo que atender aos requisitos mínimos de tempo de exercício no Serviço Público, no cargo que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribuição.
Existem dois tipos de aposentadoria voluntária para servidores públicos concursados:
Aposentadoria voluntária por idade
A aposentadoria voluntária por idade pode ser concedida a homens com 65 anos de idade, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo. E, no caso das mulheres, para aquelas que completarem 60 anos de idade, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Os benefícios são proporcionais ao tempo de recolhimento ou contribuição.
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Os benefícios podem ser concedidos a homens com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo. E para mulheres com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Em ambos os casos, os proventos são calculados de acordo com a média aritmética dos maiores salários usados como base para as contribuições do servidor aos regimes de Previdência em que se vinculou.
Devem corresponder a 80% do período de contribuição desde 1994 ou desde o início da contribuição. Se posterior, devem ter como teto a remuneração recebida durante o mês em que for concedido o benefício.
Quem ingressou no Serviço Público antes do ano de 2003 e tem mais de 10 anos de efetivo exercício tem direito a um salário idêntico à última remuneração recebida, além de paridade de reajustes com servidores ativos.
Continuaremos no próximo post, falando a respeito de:
4. Aposentadoria especial;
5. Pensão por morte.

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Saiba mais sobre cada um dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte garantido aos seus segurados.
Como mencionado no post anterior, são eles:
֎ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
֎ APOSENTADORIA COMPULSÓRIA;
֎ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA;
֎ APOSENTADORIA ESPECIAL;
֎ PENSÃO POR MORTE.
---------------------------
֎ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É concedida ao servidor público titular de cargo efetivo que apresentar incapacidade permanente para o trabalho. A definição deve ser realizada por um laudo médico pericial.
Já o valor do benefício a ser recebido pelo segurado, proporcional ao tempo de contribuição. A regra só não se aplica a casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa, grave ou incurável, quando os proventos são integrais.
֎ APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
É oferecida para o servidor público concursado que completar 70 anos de idade.
Assim como no caso da aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória também calcula os benefícios com base no tempo de contribuição.
Ainda falta falarmos a respeito de:
֎ Aposentadoria voluntária;
֎ Aposentadoria especial;
֎ Pensão por morte.

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Como funciona o RPPS?

O RPPS organiza a Previdência de servidores públicos de cargos efetivos, estando em atividade ou aposentados e dos pensionistas que recebem pelo ente estatal.
No entanto, os benefícios oferecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus segurados dependem basicamente de dois fatores:
֎ Contribuição ao INSS;
֎ Tempo de serviço necessário para conseguir se aposentar.
Benefícios
O RPPS assegura, no mínimo, benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados, direitos estes previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Entre os benefícios estão:
֎ Aposentadoria por invalidez;
֎ Aposentadoria compulsória;
֎ Aposentadoria voluntária;
֎ Aposentadoria especial;
֎ Pensão por morte.

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Quem está inserido no Regime Próprio de Previdência Social?

Conhecido pela sigla RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de Previdência Pública obrigatória para servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes. Assim sendo, inclui servidores concursados, sejam eles inativos ou não, e seus beneficiários.
É intitulado Regime Próprio porque cada um dos entes públicos federativos, como União, estados, Distrito Federal e municípios, pode ter o seu. Entretanto, vale destacar que sua criação é opcional.
Em suma, a União e os estados têm Regimes Próprios de Previdência para servidores, enquanto nem todos os municípios instituíram os seus. Nestes casos, os servidores públicos titulares de cargo efetivo são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social: o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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Servidores públicos podem ser segurados do INSS?

Os servidores públicos possuem a qualidade de segurado dos regimes próprios de Previdência (RPPS), um universo alheio, embora equivalente ao INSS.

É o ente público empregador que institui o regime próprio previdenciário. Os estados da Federação, por exemplo, são responsáveis por fundar e gerir os respectivos sistemas para os servidores vinculados a eles (artigo 40, § 20, Constituição Federal).

O que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Saiba o que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quem pode aderir e o valor de cada aposentadoria após a Reforma da Previdência.
Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários.
É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos. Porém, desde a aprovação da Lei nº 9.717/1998, esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo. Então, é válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo.
Tem dúvidas se vale a pena usar o RPPS para fazer seu dinheiro render ou se este regime só deve ser usado como uma poupança para a aposentadoria?
Encontre as informações que precisa sobre como funciona esse regime e qual a diferença entre RPPS e RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Confira!

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Dependentes são aqueles que possuam, dentro das classes estabelecidas pela lei previdenciária, dependência jurídica e econômica com o segurado.

Dividem-se em três classes, consoante disposto no artigo 16 da Lei 8.213/91, a saber:
I – (Classe 01 – Preferencial) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – (Classe 02) os pais;
III – (Classe 03) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Conforme § 1º do citado artigo a existência de dependente em classe anterior exclui o direito às prestações das classes seguintes, trata-se aqui de regra de exclusão vertical.
Contudo, havendo mais de um dependente na mesma classe, aplica-se a regra horizontal, pela qual o benefício será rateado entre os dependentes.
Bem assim, conforme ocorra fato jurídico que exclua a qualidade de dependente de um dos beneficiários, a parte a este atribuída será distribuída entre os demais (regra da manutenção).
Vele mencionar, ainda, que a lei presume a dependência econômica das pessoas constantes da primeira classe, ao passo que as pessoas das demais classes deverão comprová-la.

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Segurado facultativo e aquele que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a previdência social, com o que se cumpre o princípio da universalidade de atendimento, podem ser:
֍ a dona de casa;
֍ o sindico de condomínio, desde que não remunerado;
֍ o estudante;
֍ o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
֍ aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
֍ o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, agora de acordo com a lei 11.788/2008;
֍ o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
֍ o segurado recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carceraria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

... é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, daquele que participe de regime próprio de previdência social, exceto no caso de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

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(Continuação) Como segurado especial

Assim, nos termos do artigo 12, VII, da Lei 8.212/91, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

I. agropecuária em área continua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

II. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faca dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faca da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

A contribuição do segurado especial e anual e, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, podem requerer alguns benefícios comprovando apenas o tempo de serviço.

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Como segurado especial

Dispõe o § 8º do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, que o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, buscou o legislador atribuir tratamento especial ao mencionado grupo de pessoas.

Regime de economia familiar e a atividade em que o trabalho dos membros da família e indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver. (continua)

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COMO TRABALHADOR AVULSO

Trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei. 8.630/93, ou do sindicato da categoria.

Dessa forma, são trabalhadores avulsos:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador e café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Para melhor compreensão da matéria, o § 7º do artigo 9º do Decreto 3.048/99 traz o conceito de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.

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COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Considera-se contribuinte individual o antigo autônomo, o equiparado a autônomo e o empresário.
Assim, são segurados na categoria de contribuinte individual aqueles constantes do rol do artigo 12, V, da Lei 8.212/91 e do artigo 9º, V, do Decreto 3.048/99.
Merece destaque, contudo, a figura das pessoas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, dentre as quais se encontram os profissionais liberais, pintores, eletricistas, cabeleireiros, comerciantes ambulantes, o feirante-comerciante, o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos, dentre outras pessoas.

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Como empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa física ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas o(a) empregado(a) doméstico, a governanta, o cozinheiro(a), o copeiro(a), a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro(a), o motorista particular e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
No que tange a esta figura de empregado vale dizer que poderá se filiar como tal pessoas com no mínimo 16 anos de idade, vez que não há de se falar em contrato de aprendizagem nesta atividade.

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COMO EMPREGADO

Conforme definição trazida pela CLT empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A legislação do RGPS abrange tanto o trabalhador urbano como o rural.
Merece destaque, no que tange aos segurados obrigatórios, a situação do bolsista e do estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008, vez que serão considerados empregados.
Outrossim, importa também anotar que os servidores da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, serão considerados segurados obrigatórios quando:
֍ -ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
֍ -ocupantes de cargo efetivo não estejam amparados por regime próprio de previdência social, ressalvado, nessa hipótese, os servidores da União;
֍ -contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
֍ -ocupantes de emprego público;
Os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal também se enquadram nessa categoria, salvo se estiverem vinculados a regime próprio de previdência social.

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Cartilhas & Manuais

Perguntas Frequentes

Somos um escritório dinâmico, comprometido com o profissionalismo, com a atuação multidisciplinar, com ênfase em áreas do direito que tratam desde as questões Jurídicas Empresariais, até as Relações Jurídicas Humanas e Cotidianas.

Dispomos de ampla diversidade de recursos tecnológicos, com ótimo currículo acadêmico e experiência consolidada e estamos prontos para o tratamento de questões jurídicas, independentemente de sua complexidade.

Capacitados e habilitados para prestar serviços abrangentes e eficientes, nosso histórico de clientes inclui brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas e entregamos uma variada gama de serviços consultivos, ostensivos e contenciosos.

É Sócio “FUNDADOR” e Advogado Especialista, possui certificação como Tecnólogo em Contabilidade (Auditoria Jurídica) e Tecnologia da Informação (Projetos e Sistemas de Automação), atua na área jurídica há mais de quinze anos, há dez destes anos como profissional jurídico formado e habilitado, nos cinco anos recentes atua na advocacia independente.

É Especialista Jurídico, Pós-graduado em Direito Econômico e Regulatório (PUC-Rio), também possui MBA em Marketing e Negócios e MBA em Gestão Empresarial.

Egresso há cinco anos da Advocacia Corporativa, quando passou a atuar na Advocacia independente, pratica a profissão entregando experiência multidisciplinar, mesclando habilidades adquiridas na vida corporativa e além, representando:

  • Condomínios Residenciais e Comerciais;
  • Empresas de Pequeno e Médio porte;
  • Empreendedores e profissionais liberais (Médicxs, Enfermeirxs, Dentistxs, Engenheirxs, Arquitetxs etc.); e
  • Pessoas físicas Naturais, Naturalizadas e Estrangeiros (residentes ou em trânsito).

 

CONHEÇA O CURRÍCULO ACADÊMICO DO SEU PRINCIPAL ADVOGADO:

  • DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO, Especialização e Pós-graduação (stricto sensu) pela CCE -PUC-Rio
  • DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO, Curso de Extensão e aprimoramento pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
  • DIREITO SOCIETÁRIO, CIVIL E CONTRATUAL, Pós-graduação pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
  • DIREITO DA SAÚDE, MÉDICO E HOSPITALAR, Pós-graduação (Lato Sensu) pela Faculdade LEGALE
  • DIREITO, CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS, Bacharelado pela UVA-Universidade Veiga de Almeida
  • DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, Curso de Extensão e aprimoramento pela Wyden Educacional / Yduqs
  • GESTÃO EMPRESARIAL E ESTRATÉGICA, MBA pela UNESA-Universidade Estácio de Sá (Yduqs)
  • MARKETING E NEGÓCIOS DIGITAIS, MBA pela UNG-Universidade de Guarulhos, licenciado pela BE Academy
  • COMPLIANCE OFFICER, Especialização em Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro pela LEC-Legal, Ethics and Compliance
  • GESTÃO CONDOMINIAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio
  • SÍNDICO PROFISSIONAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio;

Você pode conferir e procurar a OAB do Sócio Gestor (Mário Vieira Quevedo – OAB 188600/RJ) no Cadastro Nacional de Advogados clicando aqui https://cna.oab.org.br/ (local onde você pode pesquisar por qualquer advogado credenciado e apto a advogar).

Você pode entrar em contato conosco clicando em qualquer botão de contato.

Ao clicar no botão, você será direcionado para o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), assistentes virtuais do MVQ Consultoria e Advocacia.

VALLITY (VALue and QuaLITY) fará algumas perguntas antes de encaminhar o seu atendimento para um de nossos advogados.

Ao finalizar a conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), você receberá em seu e-mail algumas informações importantes sobre o seu atendimento. Com isso, só aguardar o nosso contato ou clicar no botão de redirecionamento para o nosso WhatsApp ao final da conversa.

A consulta é realizada por vídeo conferência nas plataformas Microsoft Teams, Google Meet, Skype ou pelo próprio WhatsApp

Você pode baixar no Google play, no APP Store ou em qualquer outra loja virtual do seu celular, tablet ou notebook.

Adotamos uma estrutura digital de atendimento ao cliente, por esta razão priorizamos este formato, pois isso nos permite atender em todo o Brasil;

Em razão dos recursos tecnológicos pelos quais operam os tribunais em todo o Brasil, temos este alcance e expertise;

Já possuímos estrutura operacional para atender nas seguintes localidades

Rio de Janeiro-RJ;

Grande Rio;

São Paulo-SP

Grande São Paulo

Porto Alegre-RS;

Grande Porto Alegre

Campo Grande-MS

 

 

Caxambu e Região-MG

Juiz de fora e Região-MG

Florianópolis-SC

Joinville-SC

Curitiba-PR

Curitiba e Região

O atendimento presencial pode ocorrer sim, o que dependerá de necessidade e conveniência de ambas as partes (Advogados e Consultores MVQ e CLIENTE) ao avaliar o caso concreto,

Agende a sua consulta deixando uma observação ao descrever o seu caso na conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a  VIQUE (Vieira Quevedo), o nosso atendente virtual do MVQ Consultoria e Advocacia;

Via de regra, não. Geralmente toda consulta está atrelada a um investimento.

Não confunda “Atendimento” com “Consulta”, para entender melhor, leia toda a resposta…

Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Na advocacia não é diferente.

O que diz o Código de Ética e Disciplinado Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994) sobre a cobrança (ou não) de consulta? Vejamos:

Art. 2º, Parágrafo único. São deveres do advogado:

(…)

VIII – abster-se de:

  1. f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes

(…)

art. 48 § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

Em respeito à ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos consultoria ou aconselhamento jurídico gratuitos. Isto porque, nossa reunião é, na verdade, uma Consultoria Jurídica, independentemente do tempo consumido.

ATENÇÃO!

As reuniões relacionadas ao preparo, atualização, revisão de estratégias sobre o objeto de um serviço já contratado, desde que diretamente úteis e necessárias à condução do serviço já contratado, não configuram uma Consultoria ou Aconselhamento à parte, sendo parte integrante e indissociável do contrato já firmado.

DEPENDE!

Primeiro é preciso identificar qual o tipo de agendamento:

  • Atendimento inicial: onde o cliente apresenta seu caso para triagem;
  • Atendimento de saneamento de dúvidas para contratação: onde o cliente compreende detalhes faltantes sobre o contrato e formas de pagamento;
  • Atendimento de instrução e instrumentação: circunstância em que o cliente ajusta a narrativa dos fatos, entrega documentos etc.;
  • Atendimento de informe de atualizações: Via de regra realizada por escrito, em e-mail ou mensagens, poderá ser solicitada realização por conferência de Áudio ou de Áudio & Vídeo, a critério do Especialista responsável pelo seu atendimento, o que ele julgar mais efetivo;
  • Atendimento para tratamento de dúvidas: Serão tratadas do mesmo modo que o atendimento de informe de atualizações;
  • Consultoria e Aconselhamento Profissional, o Agendamento ou representa o objeto do serviço contratado ou dele faz parte;

Esta última representa, ou compreende, a totalidade ou a maior parte do objeto do serviço contratado (é a maior parte do objeto do contrato e possui acessórios; ou é o próprio objeto do contrato), logo está atrelada a um investimento e possui honorários, personalizados conforme o caso, e serão previamente submetidos a confirmação formal;

As demais, ou são preparatórias, necessárias para negociação, assinatura do contrato, recebimento ou entregas de informações e documentos, ou acessórias, pois já fazem parte de outro contrato, com objeto principal, e/ou mais abrangente, que por razões obvias NÃO possuem cobrança própria.

Comentaremos o tipo de atendimento que está sendo demandado, se já está ou não incluso no serviço já contratualizado; caso não esteja previsto em contrato, isso será informado previamente e será submetido ao aceite ou não;

O Valor da consulta em nosso escritório é definida e informada previamente por alguém da nossa equipe, com diferentes faixas de preços e formas de pagamento, com a possibilidade de você escolher o mais conveniente para sua necessidade.

Em respeito a ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos serviços, consultoria ou aconselhamento jurídico de forma gratuitas.

Por isso, nosso slogan e filosofia é:

“Nós cuidamos da parte jurídica, para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

Valorizando nosso tempo, o do cliente e de nossos profissionais.

Depende do tipo de serviço que está sendo contratado, (Consulta, Parecer, Serviço Administrativo e extrajudicial, serviço judicial, etc);

Geralmente todas as formas de pagamento são aceitas!

Transferência bancária, PIX, Cartão de Crédito, etc;

Nesta última opção, podemos até parcelar no cartão, sendo que os juros do parcelamento ficam por sua conta, ok?!

Para outras opções (permuta, dação em pagamento, compensação patrimonial), entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222

É claro que é possível reagendar uma consulta, entrando em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222, preferencialmente com antecedência de até 12 horas.

PS: Sujeito a disponiblidade e adequação de datas e horários.

Você poderá desistir e ter seu investimento reembolsado, desde que nenhuma parte do serviço tenha sido realizada ou entregue

Destacando-se que um eventual reembolso pode ocorrer de forma proporcional a entrega realizada;

Nesta situação, entre em contato pelo WhatsApp (21) 996-111-222.

Prestaremos todo suporte necessário para que você seja atendido por outro parceiro de nossa equipe.

Respeitamos e valorizamos a comunicação simples e prática, aqui o Escritório e toda Equipe integram a equipe profissional que você contratou.

Nossa atuação possui capilaridade e abrangência, possuímos Advogados Correspondentes e Escritórios Parceiros em TODO BRASIL.

Procedimentos que podem ser realizados na Região onde nossa sede/matriz está estabelecida (Cidade e Estado do Rio de Janeiro), serão realizados por meio de correspondentes jurídicos (parceiros do escritório) sem custo adicional*.

Em caso de despesas extraordinárias para obtenção de documentos e certidões, cumprimento de diligências presenciais, para deslocamento e/ou diárias, tais investimentos serão custeados pelo cliente, que poderá escolher o melhor custo-benefício entre contratar esta diligência com nosso escritório, ou contratarmos um correspondente jurídico externo (parceiros do escritório), com custo adicional* ao cliente.

Via de regra a responsabilidade e o compromisso em trazer integralmente as informações e entregar os documentos em condição e validade útil é estritamente do Cliente.

Podemos dar orientações sobre pendências de informação, informação incorreta ou truncada;

Assim como podemos lhe orientar sobre como revalidar a vigência de um documento, ou solicitar outro, contudo estas providências acessórias, se não realizadas diretamente pelo cliente, poderão compreender uma diligência a parte, um serviço adicional, um aditamento ao objeto do contrato, que deverá ser contratado acessóriamente ou individualmente.

Mas sempre serão oferecidas opções, para que o cliente escolha a que melhor se adequar a sua conveniência.

Ao contratar os serviços do MVQ Consultoria e Advocacia., você receberá um e-mail em sua caixa de entrada com informações sobre o envio de documentos.

Em hipótese alguma iremos solicitar ou receber documentações por WhatsApp.

Sendo assim, qualquer documentação somente será recepcionada quando for enviada para o nosso endereço eletrônico cliente@mvqadvocacia.com.br;

Isso é totalmente natural, por alguma carência de conhecimento técnico, a especialidade certamente está em nosso hall de serviços, mas você não associou ao tema/objeto do seu interesse. Neste caso, entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222. Iremos te ajudar nesta busca.

Então, é para responder a essa questão que cobramos uma consultoria.

Analisar os fatos, ponderar os riscos e probabilidades, definir uma estratégia, fazer levantamento das provas necessárias, enfim, ainda existem mais 10 requisitos para chegarmos a uma conclusão.

Ajuizar um processo e ter Direito ao que se pede são situações distintas. A Constituição Federal do Brasil garante que qualquer pessoa (brasileiro, estrangeiro, turista) tenha acesso a Justiça, ou seja, toda pessoa civilmente capaz, ou mediante representação, tem direito e livre acesso a recorrer ao judiciário.

PORÉM…

“O ilícito não devo mas posso; posso tudo que é lícito; o que é lícito é permitido; se é permitido nem sempre devo; se devo e posso, devo refletir se me convém!”                    (nossa interpretação para os dizeres de Paulo de Tarso, personagem bíblico).

Cabe ao Advogado, na Consultoria Jurídica, determinar a possibilidade, a probabilidade, os riscos e as estratégias para viabilizar seu desejo e buscar o resultado pretendido.

Então, a mensuração econômica de um processo varia conforme a violação do seu Direito. Para uma resposta mais precisa é necessário a realização da Consultoria Jurídica que você pode agendar logo abaixo.

Essa pergunta vale milhões de reais. Não é possível afirmar com precisão porque existem inúmeras variáveis. Um processo célere não é igual a um processo rápido.

Entretanto, para não lhe deixar sem resposta, uma ação nos Juizados de Defesa do Consumidor, no Rio de Janeiro, se não houver acordo e a ré pague após o Recurso Inominado, pode levar em torno de 2 a 3 anos.

O desenvolvimento do processo não depende exclusivamente do Advogado.
Para você ter ideia de alguns fatores que influenciam no tempo de um processo: os prazos são contados em dias úteis; alguns Juízes possuem mais assessores e servidores do que outros; a complexidade da causa também interfere.
Por isso, o que nós garantimos é que monitoramos constantemente os processos que patrocinamos.

No Brasil, existem 3 situações em que você pode entrar com um processo sem Advogado, são elas:

(1) Causas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de valor da causa até 20 salários-mínimos;

(2) Causas dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública até 60 Salários-Mínimos;

(3) Reclamações Trabalhistas até o 2º Grau.

Agora preste atenção. Você vai poder ingressar com a ação, mas a pergunta é: VOCÊ SABE O QUE FAZER DEPOIS?

Isso mesmo, a Lei garante que você ingresse, mas não lhe dá nenhum suporte no desenvolvimento do processo.

Por isso, nossa recomendação expressa é, procure um Advogado e, se quiser falar conosco, marque sua Consultoria Jurídica logo abaixo.

O Cliente tem liberdade para contratar a proposta que melhor se adequa a sua realidade.

Não leiloamos nossos serviços!

Respeitamos a concorrência livre e lícita.

Caso opte, estaremos abertos a recebê-lo noutras oportunidades.

 

 

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