“Nós cuidamos da parte jurídica,
para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

Nossas áreas de atuação

Direito Condominial

Administrar o condomínio exige cuidado e trabalho.
A convivência com vizinhos, a inadimplência das cotas, problemas com pagamentos de despesas, e outras situações, podem comprometer a manutenção e o funcionamento.
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Direito Imobiliário

O Imóvel, como todo patrimônio, necessita de cuidados para preservar seu valor e preço; bem como garantir que ele atenda corretamente a própria finalidade.

O Exercício e a transmissão, seja da posse ou da propriedade, imobiliária possuem regras próprias, conhece-las é muito importante.
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Direito Empresarial

Atuamos orientando o início, a condução e a proteção de sua atividade profissional ou empresarial; viabilizando suas oportunidades, reduzindo problemas ou defendendo juridicamente.
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Direito Médico e da Saúde

As relações entre pacientes humanos, Profissionais de Saúde, Hospitais, Clínicas e/ou Planos de Saúde, por razões óbvias são muito sensíveis.
Atuamos para que deveres e direitos sejam respeitados!
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Direito do Consumidor

Quando Consumidor, Fornecedor e Fabricante estão bem-informados podem fazer escolhas melhores, sabendo o que, quando e como cumprir seus deveres e fazer valer seus direitos.
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Direito Tributário

Por dia são editadas mais de cinquenta normas tributárias, fiscais e contábeis. Manter-se atualizado e bem-informado permite o planejamento adequado, para reduzir prejuízos e/ou aproveitar oportunidades.
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Direito das Sucessões

O Direito Sucessório, ou Hereditário, orienta o planejamento, ou operacionalização, da transmissão de bens, direitos e obrigações de uma pessoa física, que realizar-se-á após o evento morte do proprietário ou promissário destes bens e direitos.
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Direito de Família

Esta área trata das relações familiares, das obrigações e direitos, direta e indiretamente, decorrentes dessas relações; da concepção ou conclusão da relação conjugal; de parentesco; da filiação; de alimentos; de bem de família; da tutela; da curatela; e da guarda.
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Direito Publico

As relações com o Poder Público, seja com uma Pessoa Física, seja com uma Pessoa Jurídica, possuem legislação própria. O profissional jurídico publicista pode ajudá-lo a obter o melhor desta relação.
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Direito do Trabalho

Empregado e Empregador devem ter conhecimento de seus direitos e deveres.

Essa recomendação se inicia antes da contratação, durante toda a relação profissional, até um período após o término do pacto laboral.
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Direito Previdenciário

O previdenciarista tem como objetivo viabilizar o acesso do cidadão ao benefício que ele tem direito, seja um benefício temporário, como um auxílio-doença ou acidentário, seja um tipo de aposentadoria, bem como a atualização destes benefícios.
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Direito Criminal e Penal

O foco é a proteção de bens juridicamente tutelados: a Vida, a Liberdade, o Patrimônio, o meio-ambiente, a incolumidade pública, dentre outros. Esta ciência jurídica atua em defesa da correta aplicação do direito, não defende o crime, mas a devida aplicação da lei.
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Conhecimento & Curiosidades

ENTÃO, COMO LIDAR COM ELE? - Existem três pilares básicos protegidos pelo Código Civil, quando tratamos de Condomínio: o SOSSEGO, a SAÚDE e a SEGURANÇA.

Assim, toda a conduta que fere diretamente quaisquer destes três itens básicos, pode ser punida pelo condomínio.

Por mais que a lei não traga uma definição específica do que seja uma conduta antissocial, é possível defini-la, então, como toda ação que perturbe o sossego, a saúde e a segurança de todos. Alguns exemplos:

a) Som alto;
b) Barulho em horário de sossego;
c) Gritos, xingamentos, brigas constantes;
d) Atos libidinosos em público;
e) Uso de drogas e entorpecentes em área comum e privativa, causando perturbação aos vizinhos;
f) Ofensas constantes aos vizinhos;
g) Danos à propriedade alheia (ex.: bater no carro dos vizinhos);
h) Atirar objetos pela janela etc.

É no artigo 1.337, parágrafo único do Código Civil, que encontramos a penalidade prevista ao comportamento antissocial.

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Já o artigo 1.337 do Código Civil traz a previsão de mais uma multa, em caso de descumprimento reincidente:

PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO REINCIDENTE: Por deliberação de ¾ dos condôminos restantes (excluído o infrator), ao infrator pode ser aplicada nova multa de até 05 vezes o valor do condomínio, além das perdas e danos a serem apuradas na via judicial.

Obs.: Importante destacar que nos casos acima, o Condomínio também pode ingressar com ação judicial contra o condômino infrator, podendo ele vir a ser condenado também pela justiça.

Até aqui, foi possível observar os principais deveres e suas punições, mas nenhum deles traz a definição de comportamento antissocial.

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É POSSÍVEL EXPULSAR VIZINHO ANTISSOCIAL DO CONDOMÍNIO? - Mesmo não prevista tal penalidade em lei, pode ser possível a sua aplicação por meio de determinação judicial. Entenda mais deste polêmico tema, a seguir.

Inicialmente, é preciso verificar quais são os deveres e as penalidades aos condôminos, previstas na principal lei que regulamenta os Condomínios: o Código Civil.

Mais precisamente, o artigo 1.336 deste código os define da seguinte maneira:

I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais (exceto se houver disposição em contrário na convenção, alterando a forma de rateio a) por unidade ou b) pelo valor de cada unidade privativa);

PENALIDADE: Juros moratórios previstos em convenção, ou, se não previstos, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

PENALIDADE: Multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a 05 vezes o valor de suas contribuições mensais. Além das perdas e danos que se apurarem em processo judicial.

Não havendo disposição na Convenção, caberá à Assembleia Geral, por, no mínimo, 2/3 dos condôminos restantes (todos os condôminos exceto o infrator), deliberar sobre a cobrança da multa.

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COMO COBRAR MULTA DE CONDOMÍNIO? Antes de a multa de condomínio chegar à unidade do condômino contraventor, é aconselhável encaminhar uma notificação.

Mas não há necessidade de isso ser feito pessoalmente, o aviso pode entregue impresso através de correspondência, por intermédio da administradora ou pelo Advogado do próprio condomínio.

Essa notificação deve trazer detalhes sobre a infração e dados de como ela fere o regimento interno do condomínio. Após a entrega da notificação, é indicado que o síndico ofereça direito de defesa ao infrator.

Multa de condomínio pode ser um assunto polêmico e que causa estresse para o síndico. Porém, se forem aplicadas da forma correta, as multas não se transformam em bolas de neve. Sempre haja de acordo com o Código Civil, o regulamento interno e a convenção do condomínio!
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O QUE ACONTECE SE O MORADOR NÃO PAGAR A MULTA DE CONDOMÍNIO? - Se o condômino não pagar a multa, o condomínio pode aplicar uma cobrança judicial.

Se o problema não for resolvido rapidamente, o nome do condômino pode ficar negativado e o imóvel pode ir a leilão.

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MULTA DE CONDOMÍNIO: COMO RECORRER? - Caso o morador receba uma multa de condomínio que considere abusiva ou injusta, ele tem o direito de recorrer.

Nesses casos, a primeira coisa a fazer é consultar o regimento interno do condomínio e conferir se a multa foi dada seguindo as normas estipuladas.

Nem todos os regulamentos internos reconhecem a possibilidade de direito de defesa, mas o ato geralmente é oferecido pelo condomínio.

Após receber a notificação, o morador pode entrar em contato com o síndico pessoalmente ou através de uma carta para recorrer multa de condomínio.

O direito de defesa deve ser realizado em reunião de assembleia, na presença dos demais condôminos.

Se não for oferecida essa oportunidade de defesa, o morador tem o direito de buscar uma solução junto ao Poder Judiciário.

Dependendo do caso, a Justiça pode considerar a multa arbitrária e anular a cobrança.

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QUAL DEVE SER O VALOR DE UMA MULTA DE CONDOMÍNIO? - O valor da multa de condomínio varia de acordo com a gravidade da ocorrência e a quantidade de infrações cometidas. A primeira multa deve ter valor mais baixo, que vai aumentando conforme a reincidência.

Novamente, vai ser a convenção e o regimento interno do condomínio que indicarão o valor da penalidade. Se um morador recebe uma multa de condomínio por barulho, o valor será o que está estipulado na legislação condominial.

Porém, há um limite para o valor da multa de condomínio segundo o Código Civil. O Artigo 1.336 determina que o preço da multa não pode ser superior a cinco vezes o valor da taxa condominial.

A única situação em que a lei permite cobrar um valor de multa de condomínio mais alto é no caso de condômino antissocial. Nesses casos, a multa prevista pode chegar à quantia de até dez vezes o valor da taxa mensal. Essa questão é esclarecida pelo Artigo 1.337.

A MULTA DE CONDOMÍNIO PODE SER COBRADA JUNTO COM CONDOMÍNIO?

Sim, a cobrança de multa deve ser feita sobre o valor da taxa condominial.

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COMO APLICAR MULTAS DE CONDOMÍNIO CORRETAMENTE? - Todas as multas de condomínio devem ser embasadas em provas de que a infração foi realmente cometida. Se a denúncia for feita oralmente por um vizinho e não há como comprovar que tal infração ocorreu, o relato não poderá ser considerado prova.

Nessas situações, o síndico deve pedir que o morador incomodado relate a reclamação no livro de registros do condomínio.

Antes de agir, o síndico precisa conferir se a multa de condomínio é prevista na convenção ou regimento interno. Se não estiver, cabe ao síndico conferir se esse problema pode ser considerado uma perturbação da saúde e tranquilidade dos outros moradores.

O bom senso é fundamental na hora de dar advertências ou multar condôminos. É recomendável sempre conversar com o morador antes de aplicar qualquer medida formal.

Explique educadamente que o ato vai contra as normas do condomínio e avise-o que ele poderá ser advertido ou multado se a situação se repetir.

Entretanto, nem sempre a conversa é o suficiente para resolver o problema. Então, o síndico deve consultar a convenção e regulamento interno do condomínio para conferir como proceder.

Se o condomínio não possui regras definidas sobre multas e advertências, é importante que o assunto seja abordado em uma reunião de assembleia para aprovar uma nova regulamentação.

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SE O MORADOR É REINCIDENTE: - O morador é reincidente quando tem o costume de infringir regras do condomínio mesmo após ter recebido uma primeira advertência.

Nesse caso, o síndico pode fazer a aplicação da multa de condomínio. Isso geralmente ocorre com problemas cotidianos, como não respeitar o horário de silêncio, a lei antifumo, transitar com o cachorro em locais impróprios, entre outros.

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SE UM MORADOR CAUSA PREJUÍZO A UMA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO: - Nessas situações parte-se direto para a multa visto que deve haver um ressarcimento pelo dano.

Para evitar dor de cabeça com esse tipo de ocorrência, é interessante relembrar os condôminos sobre como as áreas comuns devem ser utilizadas, oferecendo conteúdos informativos e fazendo-os assinar termos de responsabilidade antes de usar o espaço em particular.

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MULTAS NO CONDOMÍNIO - Infelizmente, aplicar multas de condomínio é uma das partes mais complicadas do trabalho do síndico. Moradores que ouvem música alta de madrugada, que danificam áreas comuns… Tem gente que não se esforça nem um pouco para manter a harmonia na comunidade.

Mas como aplicar multas corretamente? Qual o valor de uma multa de condomínio? São várias as dúvidas que o síndico e moradores têm em relação a esse assunto.

A primeira coisa a fazer na hora de decidir entre advertência ou multa é conferir a convenção e regimento interno do condomínio. Use e abuse desses documentos antes de tomar alguma decisão.

Advertências são indicadas quando é a primeira vez que o condômino comete uma infração. Elas geralmente funcionam mais como um aviso do que necessariamente uma penalidade.

A intenção da advertência é comunicar que houve uma transgressão e aconselhar que isso não deve ocorrer novamente, correndo o risco de acarretar uma futura multa de condomínio.

Todavia, existem situações em que advertências não surtem efeito e deve-se partir direto para a multa de condomínio.

Por exemplo:

Preparamos esse post para lhe ensinar tudo sobre multas de condomínios, advertências e valores.

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QUEM FISCALIZA O SÍNDICO PROFISSIONAL? - O Conselho do condomínio é responsável por coordenar, acompanhar e cobrar a atuação do prestador de serviço.

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12) DESIGNAR E RESPONSABILIZAR A IMOBILIÁRIA COMO SUA REPRESENTANTE PARA GARANTIR QUE TODOS OS SEUS DIREITOS SEJAM CUMPRIDOS - Um dos principais serviços oferecidos por imobiliárias é o de administrar o imóvel e os encargos do proprietário, colocando-se em seu lugar para representar todos os seus interesses e garantir a segurança do imóvel e o cumprimento das regras do contrato de locação.

Portanto, o locador poderá deixar nas mãos de representantes de sua confiança a administração de seus imóveis alugados.

Gostou do nosso conteúdo? Compartilhe com os amigos e familiares que não conhecem os seus direitos.

Ainda ficou com dúvidas? Entre em contato conosco e será um prazer esclarecê-las.

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11) REALIZAR REPAROS URGENTES NO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO INQUILINO - Vamos a um caso real que chegou ao nosso escritório para exemplificar essa situação.

Um vizinho embriagado, estacionando o carro na garagem de seu prédio, se atrapalhou e acabou acertando a parede do imóvel do nosso cliente, fazendo um buraco e comprometendo a estrutura do muro.

Porém, este imóvel estava alugado e o inquilino estava viajando.

O locador tentou ligar para o inquilino e não conseguiu. Então ligou para o nosso escritório e perguntou o que poderia fazer.

E aqui a regra é clara: o locador pode entrar no imóvel e fazer os reparos urgentes, sem depender da autorização do inquilino.

E esse direito vem do dever do próprio locador de zelar pelo seu bem e garantir um imóvel em perfeito estado ao inquilino. Então não tem discussão.

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10) ARBITRAR UM NOVO VALOR DE ALUGUEL PARA O INQUILINO QUE SE RECUSAR A SAIR DO IMÓVEL - Quase ninguém sabe disso, mas se você notificar o seu inquilino para sair do imóvel ao final do contrato e mesmo assim ele lá permanecer, você poderá estipular um novo valor de aluguel.

Código Civil:

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Claro que este valor precisa seguir o bom senso, para não correr o risco de ser revisado judicialmente.

Mas é uma forma interessante de garantir aquela revisão que o inquilino estava recusando sem justificativa.

E se o inquilino continuar se recusando a pagar o novo valor estipulado, caberá uma cobrança judicial sobre a diferença e até mesmo uma ação de despejo.

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9) DEFINIR COMO SERÃO PAGAS AS TAXAS DE TRIBUTOS, ENCARGOS E DESPESAS DE CONDOMÍNIO - É direito do locador definir, no contrato, se o IPTU, taxas condominiais ordinárias e outras despesas serão pagas diretamente pelo inquilino ou se serão transferidas ao locador para este fazer o pagamento.

Cada situação tem a sua vantagem: se for responsabilidade do inquilino de pagar, é uma responsabilidade a menos para o locador.

Porém, se quiser ter maior controle sobre essas despesas, o recomendável é que o locador faça os pagamentos.

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8) CEDER AO INQUILINO O DIREITO DE REPRESENTÁ-LO NAS ASSEMBLEIAS DE CONDOMÍNIO - Se você tem um imóvel em condomínio, saiba que se for um desejo seu, poderá fazer uma procuração em nome do seu inquilino para que ele te represente em todas as assembleias.

A lei não impede que isso aconteça, e é possível até mesmo colocar no contrato uma obrigação ao inquilino para comparecer a todas as assembleias.

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7) VISTORIAR O IMÓVEL SEMPRE QUE FOR PRECISO - Outro ponto polêmico, mas a lei é clara.

Lembremos que o imóvel é de livre gozo do locador, e é dever do inquilino permitir que o imóvel seja vistoriado sempre que o locador requerer (com uma notificação prévia e o devido bom senso, claro).

E a discussão pode piorar quando o locador deseja vender o imóvel. Nesse caso, a vistoria, muitas vezes, é imprescindível para concretizar a venda. E o inquilino não poderá se opor.

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6) PEDIR REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Esse direito é pouco comentado, pois geralmente o que vemos no dia a dia são inquilinos insatisfeitos com os valores pagos pedindo a redução do aluguel na Justiça.

Porém, é direito do locador pedir o aumento do aluguel, quando o cenário muda.

Acha difícil de isso acontecer? Então temos um ótimo exemplo:

● Vamos supor que você tenha alugado um imóvel em uma região afastada por prazo determinado de 10 anos;

● Após três anos de contrato vigente, a região se valorizou muito e se tornou um polo comercial;

● Você começa a ver outras pessoas alugando o imóvel pelo dobro do valor que você alugou, às vezes até três vezes mais;

● Você informa gentilmente ao seu inquilino que precisa reajustar o aluguel, mas ele gentilmente responde que há um contrato que precisa ser cumprido;

● O que você faz neste caso? Esperar até o fim do contrato?

● Não! Pode ajuizar uma ação para reajustar o valor do imóvel.

E sobre esse tema, também preparamos um artigo exclusivo que publicaremos aqui futuramente.

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5) COLOCAR NO CONTRATO CLÁUSULA QUE RETIRE DO INQUILINO O DIREITO A RETER BENFEITORIAS - Esse tópico é polêmico, mas a lei permite que o locador não seja responsável pelo pagamento de qualquer benfeitoria no imóvel. Vamos ver:

Lei do Inquilinato:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Código Civil:

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

Essa frase “salvo disposição em contrário” é uma permissão concedida pela lei de retirar o direito do inquilino de reter ou ser ressarcido por qualquer benfeitoria feita no imóvel.

Isso mesmo: qualquer uma, até mesmo aquelas necessárias, como em caso de infiltração, problemas na fiação elétrica etc. Mas isso precisa estar muito bem escrito no contrato.

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4) PROIBIR A CESSÃO DA LOCAÇÃO OU A SUBLOCAÇÃO PARA TERCEIROS

E essa proibição nem precisa ser por escrito: segundo a lei, para que o imóvel seja cedido, emprestado ou sublocado a terceiros, é imprescindível a autorização expressa do locador.
Porém, mesmo assim sempre recomendamos que essa proibição seja expressa no contrato.

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3) EXIGIR UMA NOVA GARANTIA - É direito do locador exigir uma nova garantia quando aquela originalmente oferecida pelo inquilino não se mostrar mais adequada.

Ok, mas quando isso ocorre? Vamos a dois exemplos principais:

● Quando o inquilino oferece fiança e o fiador: morre, ou é interditado judicialmente, ou ainda quando o fiador se torna insolvente (ou seja, quando não tem recursos suficientes para honrar suas dívidas);

● Quando o inquilino oferece algum bem móvel ou imóvel e durante a locação acaba perdendo a sua propriedade;

Esses são os casos mais comuns, mas há outras formas de se exigir a alteração da garantia, que precisam ser analisadas caso a caso.

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2) VENDER O IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DO DESEJO DO INQUILINO - Essa regra pode até ser um senso comum, mas muitos locadores não a conhecem.

É direito do locador gozar livremente de sua propriedade, portanto, se não houver nada no contrato dizendo o contrário, você não precisará de anuência do inquilino para uma venda.

Porém, lembramos que você precisa notificar o inquilino sobre a venda e dar a ele o direito de preferência para que isso não te traga prejuízos depois.

Sobre isso, temos um artigo em que mostramos o passo a passo para vender seu imóvel alugado da forma correta.

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1) DESPEJAR QUALQUER INQUILINO:

• Quando ele infringir a lei;

• Quando ele infringir alguma cláusula do contrato;

• Quando ele deixar de pagar o aluguel ou qualquer um dos encargos;

• Quando precisar realizar obras no imóvel por determinação do Poder Público;

Isso é o que diz a regra geral presente na Lei do Inquilinato.

Mas o que nem todo mundo sabe é que qualquer inquilino pode ser despejado nesses casos, mesmo que seja um contrato com prazo determinado inferior a 30 meses ou um contrato de aluguel não residencial, mesmo se celebrado com hospitais e escolas.

Agora um bônus, que vou ter que explicar:

• O locador também tem o direito de pedir o imóvel de volta para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente.

E essa regra se aplica a quase todos os casos. O que você precisa ter atenção é que, de fato, o imóvel terá que ser usado por você ou sua família, e será necessário notificar o inquilino quanto à retomada do imóvel e o motivo.

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Se você é proprietário de um imóvel, já deve ter visto inúmeros artigos a respeito dos direitos do locatário (inquilino), ou até mesmo dos deveres do locador, não é?

Porém, reservamos este espaço para indicar alguns direitos do locador que você não conhecia, e que, na verdade, pouca gente conhece.

Antes de prosseguirmos, já adianto que não vamos falar direitos básicos do locador. Afinal, como dono do imóvel, você já deve saber que tem o direito a receber o imóvel em perfeito estado ao final do contrato, e que é seu direito exigir do inquilino o pagamento de todos os aluguéis em dia e principalmente os encargos (IPTU, domínio, água, luz etc.).

Se você alugou um imóvel diretamente com o locatário, poderá:

֍ Despejar qualquer inquilino;

֍ Vender o imóvel independentemente do desejo do inquilino;

֍ Exigir uma nova garantia;

֍ Proibir a cessão da locação ou a sublocação para terceiros;

֍ Colocar no contrato cláusula que retire do inquilino o direito a reter benfeitorias;

֍ Pedir revisão do valor do aluguel;

֍ Vistoriar o imóvel sempre que for preciso;

֍ Ceder ao inquilino o direito de representá-lo nas assembleias de condomínio;

֍ Definir como serão pagas as taxas de tributos, encargos e despesas de condomínio;

֍ Arbitrar um novo valor de aluguel para o inquilino que se recusar a sair do imóvel;

֍ Realizar reparos urgentes no imóvel, independentemente de autorização do inquilino;

Designar e responsabilizar a imobiliária como sua representante para garantir que todos os seus direitos sejam cumpridos

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EU NÃO TENHO ESCRITURA PÚBLICA E A PESSOA QUE ME VENDEU JÁ MORREU. COMO FAÇO PARA REGISTRAR O IMÓVEL QUE EU COMPREI? - Quando o vendedor se recusa a assinar a escritura de compra e venda, ou quando ele está ausente (por não se saber seu paradeiro, ou pelo simples fato de já está falecido), é possível mover uma ação judicial para pedir ao juiz que o “represente”.

É o que chamamos de adjudicação compulsória.

Porém, esta é uma ação que precisa de muita atenção e expertise, e principalmente de provas bem constituídas para garantir a sua propriedade.

No entanto, é bem provável que você não tenha esses documentos, e será necessária a análise criteriosa de um advogado especialista para definir a melhor forma de garantir os seus direitos.

Portanto, se você se encontra em alguma das situações que narrei neste artigo, saiba que você pode perder o seu imóvel.

A boa notícia é que a maioria dos casos tem solução, ainda que seja complexa.
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ENTÃO, O QUE DEVO FAZER? - Se depois de ler a série até aqui você ainda não entendeu, eu vou deixar bem claro: Registre o seu imóvel agora mesmo!

Se você já tem a escritura pública de compra e venda, ou os seus equivalentes legais, não pense duas vezes.

Mas se não tiver, então será necessária uma análise criteriosa de um advogado especialista em Direito Imobiliário para determinar os melhores caminhos para resolver o seu caso.

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QUAIS OS RISCOS DE NÃO TER O IMÓVEL REGISTRADO?
d). Custos indesejáveis - Se você não registrar o seu imóvel, terá custos indesejáveis no futuro.

Seja com cartório (afinal, os preços aumentam com o passar do tempo), com imposto (com a valorização do imóvel, o imposto também cresce), ou com a contratação de um advogado.

Infelizmente, não há outro caminho. Como no caso da sala de consultório que mencionei, apenas a usucapião resolveu a situação do nosso cliente.

Em outro caso emblemático, uma pessoa havia adquirido um imóvel loteado pela prefeitura na década de 60. Depois dele, outras duas pessoas possuíram o bem, até chegar ao nosso cliente, que nunca conseguiu regularizá-lo.

E por ser um imóvel pertencente a um ente público, não pôde ser usucapido.

Foram necessários inúmeros estudos e agora estamos buscando o direito do nosso cliente.

Além dos nossos honorários, ele terá que pagar custas judiciais e as taxas nos cartórios, além de depender de uma decisão judicial.

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QUAIS OS RISCOS DE NÃO TER O IMÓVEL REGISTRADO?

c). Riscos de perda ¬ Essa é a situação mais grave, e por isso seja menos comum.

Nosso ordenamento jurídico reconhece os desvios da nossa cultura, e por isso admite alguns elementos específicos como prova para evitar a perda do imóvel.

Mas o risco continua existindo, já que dependerá da análise judicial.

Um caso emblemático que nos deparamos recentemente foi o de um cliente que descobriu que a sala de consultório que havia comprado na década de 1990 havia sido vendida a terceiros, inclusive com registro no cartório de imóveis.

Ele veio descobrir somente agora, quando decidiu vendê-la. A sorte dele é que os outros compradores nunca reivindicaram a posse do imóvel, o que permitirá a usucapião.

Mas isso nos leva ao último problema.

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QUAIS OS RISCOS DE NÃO TER O IMÓVEL REGISTRADO?

b). Desvalorização do imóvel - Talvez você possa dizer que nunca teve que dar descontos ao vender um imóvel irregular, mas saiba que você só conseguiu isso porque o comprador não estava bem assessorado.

Em nosso escritório, sempre que um comprador nos pede para realizar uma investigação sobre o imóvel (due diligence imobiliária) e encontramos alguma irregularidade, apresentamos os riscos e os custos para regularização.

E isso impacta diretamente no preço que será pago.

Novamente no caso dos cinco irmãos, alguns potenciais compradores fizeram ofertas indecorosas com descontos de até 50% do valor de mercado dos lotes, relatando justamente a dificuldade que teriam para regularizá-los.

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QUAIS OS RISCOS DE NÃO TER O IMÓVEL REGISTRADO?

a). Impossibilidade de venda - Já começo avisando que, se você está vendendo um imóvel irregular e o comprador querem pagá-lo por meio de financiamento imobiliário, dificilmente um banco vai te conceder o crédito.

Isso porque a maioria dos bancos realiza uma diligência mínima necessária para verificar a regularidade do imóvel. Afinal, ele servirá como garantia do crédito.

E mesmo que seu comprador tenha recursos suficientes para pagar à vista, se ele exigir a Matrícula do Imóvel ou contratar um advogado especialista, com certeza irá desistir da negociação.

Temos um caso em que algo semelhante aconteceu. Cinco irmãos receberam vários lotes em doação dos pais há mais de 30 anos, mas nunca registraram a propriedade.

Por isso, nunca conseguiram vender os lotes, pois os pais estão falecidos e ainda constam como proprietários dos bens, que não foram inventariados.

Agora estamos realizando a regularização, mas infelizmente eles já perderam muitas ofertas mais vantajosas no passado.

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QUAIS OS RISCOS DE NÃO TER O IMÓVEL REGISTRADO? - Se você não registrar o seu imóvel, terá custos indesejáveis no futuro. Seja com cartório (afinal, os preços aumentam com o passar do tempo), com imposto (com a valorização do imóvel, o imposto também cresce), ou com a contratação de um advogado. Infelizmente, não há outro caminho.

Para ser mais objetivo, vou listar 4 riscos principais tirados de casos reais que já tivemos aqui no nosso escritório:

a). Impossibilidade de venda

b). Desvalorização do imóvel

c). Riscos de perda

d). Custos indesejáveis

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QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA INTERDITAR UMA PESSOA? - Os requisitos e critérios são provas que dependem de confirmação médica legal que pode se dar por meio de uma perícia liderada por um profissional imparcial e de confiança do juízo, relatando que a pessoa não tem condições de decidir sozinha a respeito do destino de suas rendas e bens.

Exemplos: os alcoolistas ou ébrios habituais (pessoas dependentes de bebida alcoólica); os viciados em tóxicos, excepcionais sem desenvolvimento mental completo; os que pelo desenvolvimento de alguma enfermidade ou deficiência mental, não tenham o discernimento exigido para praticar tais atos; os que, por demais causas permanentes, não podem esclarecer sua vontade, os pródigos (aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva, pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente).

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COMO PROTEGER OS INTERESSES DA PESSOA DOENTE? - A interdição trata-se de uma medida assecuratória de caráter excepcional, que busca garantir os direitos e interesses de uma pessoa que demonstra estar sem condições de administrar a sua própria vida.

É o remédio jurídico, por exemplo, quando a pessoa apresenta falta do discernimento necessário para atuar sozinho em questões sociais ou exprimir a própria vontade. Homologada a interdição é designado um curador para a segurança da pessoa e dos bens do interditado.

Portanto, a interdição é uma medida judicial que tem por finalidade alegar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo.

O instituto da interdição está prevista no Código Civil (artigos 1.767, 1.778), no Código de Processo Civil (artigo 747 e 756) e, também no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15.

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08. QUANDO PODERÁ OCORRER A PRISÃO? - O juiz pode decretar a prisão por não pagamento de pensão alimentícia sempre que o alimentante estiver inadimplente no período dos três últimos meses. Para isso, o genitor que recebe a pensão em nome do filho precisa solicitar a um advogado de família que entre com o pedido de execução de alimentos.

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7. A PRISÃO POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ISENTA O DEVEDOR? - Não. A prisão por não pagamento de pensão alimentícia não é criminal, ou seja, decorrente da condenação de um crime, mas, sim, é em decorrência de uma pessoa não pagar as parcelas de pensão alimentícia que devia ao alimentando.

O Estado determina a prisão de maneira coercitiva, podendo ocorrer mais de uma vez em caso de inadimplência.

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6. QUANTO TEMPO A PESSOA PODE FICAR PRESA POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? - Usa-se a prisão por não pagamento da pensão alimentícia quando o alimentante não tem patrimônio. O juiz pode solicitar a prisão quando não lhe apresentada uma justificativa pelo não pagamento.

A prisão pode ser decretada por até três meses, em regime fechado, e pode ser renovada se houver outros casos de inadimplência.

O réu é libertado caso haja o pagamento total do valor devido ou as partes cheguem em um acordo para pagamento. Contudo, caso o prazo da prisão termine sem que tenha ocorrido o pagamento, o réu será posto em liberdade, mas o processo de execução continua correndo e ele corre o risco de ter seu dinheiro e bens penhorados, dentre outras medidas executórias.

A penhora de bens pode incluir dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis, por exemplo.

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05. COMO FUNCIONA A PRISÃO POR NÃO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA? - Acontece que nem sempre o alimentante paga a pensão alimentícia conforme determinado pela Justiça.

Nestes casos, é importante a orientação de um especialista em direito de Família experiente. É ele quem terá uma visão mais racional da situação e pode, através de provas, solicitar a execução de alimentos e, assim, pedir a prisão por não pagamento da pensão alimentícia.

Quando ocorre a execução de alimentos, as principais penalidades previstas por lei são a penhora de bens, o nome negativado junto a instituições financeiras, como por exemplo a Serasa e o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), e, em casos extremos e muito recorrentes, a prisão.

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04. E QUANDO O VALOR PAGO NÃO É O SUFICIENTE? - Infelizmente nem sempre o valor da pensão alimentícia é suficiente para arcar com as despesas que uma criança ou um adolescente gera.

E por falar nisso, quantas vezes você precisou se apertar mais para dar conta de fechar o mês sem estar enforcada em dívidas? Isso é muito comum, acredite!

O lado bom é que a pensão nunca é definitiva e pode ser revisada, aumentando ou diminuindo, a qualquer momento.

Contudo, para que isso seja possível, deve-se alterar a situação do filho ou daquele quem deve pagar o benefício mensalmente.

Não existem valores máximos ou mínimos de pagamento. E, como dito anteriormente, nem o desemprego é capaz de isentar o pai ou mãe de ter que pagar a pensão.

Afinal, a pensão alimentícia é um item de primeira necessidade. Assim, deve ser paga corretamente. Em casos em que a situação do alimentante mude, o valor pode ser temporariamente reduzido.

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03. QUAL É O VALOR A SER PAGO? - A Justiça não define uma quantia fixa da renda do pagador. Analisa-se o valor a ser pago conforme a necessidade de quem pede a pensão e as possibilidades e condições financeiras de quem deve pagar. Afinal, o alimentante também precisa se sustentar.

Quem tem emprego formal, poderá ter o valor calculado em um percentual que pode ser descontado diretamente sobre a folha de pagamento. Para isto, é considerado o salário bruto e tirado da conta os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência. Neste caso, a pensão alimentícia geralmente varia entre 20% e 25% do salário.

Se acaso o alimentante não tiver emprego formal, por costume, fixa-se a pensão alimentícia com base no salário-mínimo. Para que efetue-se o cálculo dessa maneira, o valor exato vai depender da ocupação do alimentante, da sua formação e do seu padrão de vida (há casos, inclusive, que o juiz analisa o que é mostrado nas redes sociais).

Mas independentemente do alimentante ter condições ou não, o juiz responsável pela ação de alimentos SEMPRE deixará taxado um valor mínimo para pagamento mensal. Ou seja, não tem como fugir da responsabilidade.

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2. COMO FUNCIONA A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS? - O casamento talvez não dure para sempre. O divórcio, aliás, já é uma realidade palpável. No entanto, filhos são para a vida toda.

E independentemente de ter ou não laços afetuosos, por lei, até que o menor tenha condições de se sustentar sozinho, são seus genitores os responsáveis pelas despesas com alimentação, saúde, educação, vestimenta, lazer e moradia.

A saber, a pensão alimentícia deve ser paga por quem não reside com o menor, seja o pai ou a mãe. Importante salientar, ainda, que, mesmo no caso de uma mãe que more com o filho e tenha mais recursos do que o outro genitor, a pensão alimentícia deve ser paga pelo pai, de acordo com suas possibilidades e necessidades do filho.

Caso o alimentante se recuse a pagar ou atrase o pagamento, pode-se solicitar a execução de alimentos. Sendo assim, o alimentante pode sofrer danos, como, por exemplo, a prisão por não pagamento de pensão alimentícia.

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01. COMO FUNCIONA A PRISÃO POR NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? - Você provavelmente já ouviu alguém dizer que prisão por não pagamento de pensão alimentícia é a única coisa que dá certo no Brasil. Pois bem, apesar de não ser uma verdade absoluta sobre ser “a única coisa”, quem não paga a pensão alimentícia realmente pode ser preso.

Quem tem filho sabe das dificuldades que envolvem cuidar e sustentar alguém. Principalmente quando não divide-se essa responsabilidade igualmente com o outro genitor. Dessa forma, fica inviável dar conta de tudo sozinha durante o mês, não é verdade? Lidar com o pai que se recusa a pagar a pensão alimentícia, ou atrasa, ou paga menos do que devia é desgastante e, muitas vezes, cruel. Mas, como medida coercitiva, a Justiça pode determinar a prisão por não pagamento de pensão alimentícia ao alimentante que, por quaisquer motivos, deixe de arcar com sua responsabilidade.

Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.

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16). DICAS DE COMO AGILIZAR O SEU PROCESSO

• Contrate um advogado especialista em Inventários
• Junte os documentos
• Negocie as dívidas existentes
• Decidam sobre a divisão dos bens
• Pague os Impostos

3. Negocie as dívidas existentes

Nessa etapa, é proveitoso que os herdeiros negociem com os credores os valores e os prazos para o adimplemento das dívidas, sendo possível fechar bons acordos e reduzir o valor devido.

4. Decidam sobre a divisão dos bens
Para que seja encontrada uma solução sobre a divisão dos bens, é necessário contar com o auxílio do seu advogado, isto porque esta costuma ser a parte mais delicada de todo o processo e que pode trazer desentendimento entre os familiares. A lei traz certas regras que devem ser observadas, no entanto, encontrar um acordo entre as partes e evitar conflitos é o caminho mais rápido para que seja realizada a partilha dos bens.

5. Pague os Impostos

Após a definição da partilha, é chegada a fase final do processo. Nesta fase, é necessário apurar os impostos devidos como a incidência do ITCMD e ITBI e efetuar o seu pagamento.

O ITCMD é calculado com base no valor de mercado de cada bem, em percentuais que variam em cada estado e podem chegar a, no máximo, 8% do valor total dos bens inventariados. Já o ITBI incide quando um dos herdeiros fica com uma parte maior do patrimônio, situação na qual há compra e venda de bens.

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15). Cinco dicas de como agilizar o seu processo - 1. Contrate um advogado especialista em Inventários
2. Junte os documentos
3. Negocie as dívidas existentes
4. Decidam sobre a divisão dos bens
5. Pague os Impostos

1. Contrate um advogado especialista em Inventários

Primeiramente, é necessário contratar um advogado especialista em inventários. Ele esclarecerá as suas dúvidas e auxiliará você em todos os procedimentos do inventário. É importante procurar um escritório de advocacia com profissionais especializados na área e consultar, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o seu registro é regular.

O primeiro passo é um dos mais importantes, porque será o diferencial em todo o processo que o advogado seja especializado e tenha experiência no ramo das sucessões, isso irá impulsionar todo o andar do processo, para que ele ocorra da melhor forma possível.

2. Junte os documentos

Para que sejam partilhados os bens deixados pelo de cujus, antes de tudo, é necessário fazer o levantamento do seu patrimônio, o que pode envolver seus bens, direitos e possíveis dívidas.

À vista disso, é interessante que os herdeiros juntem todos os documentos referentes aos bens, como por exemplo, matrículas dos imóveis, contrato de compra e venda, contratos vigentes e documentos pessoais, avaliação de todos os bens, carnês de IPTU, contrato de financiamento, renavam dos veículos, CTPS do falecido (se trabalhador com registro em carteira), extrato com número de benefício (se o falecido era aposentado ou pensionista do INSS), cartões do banco em nome do falecido, extratos bancários e a regularização da documentação, se for o caso.

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14). QUAL A DIFERENÇA ENTRE INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL? - Em nosso ordenamento jurídico existem duas modalidades para se fazer um inventário: o Inventário Judicial e Extrajudicial.

Por se tratarem de duas modalidades é importante entender quais são as suas diferenças e quais seus pontos em comum, para escolher a melhor alternativa para cada caso.

O inventário Judicial é a modalidade em que se busca o poder Judiciário, por intermédio de um advogado, para a abertura do processo com o fim de realizar a descrição dos bens e direitos da pessoa falecida, de modo a partilhá-los de forma equitativa entre os beneficiários legais.

Lado outro, o Inventário extrajudicial, é aquele realizado pela via extrajudicial em Cartório, por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, porém para que o inventário ocorra desta maneira é preciso haver concordância entre os herdeiros; a plena capacidade civil e que o falecido não tenha deixado testamento.

Salienta-se ainda que, os inventários que acontecem por escritura pública são finalizados em três ou seis meses, enquanto os processos que envolvem a via Judicial demoram um tempo maior, em geral entre um a três anos. Mas o prazo pode ser ainda maior se existirem muitas divergências entre os herdeiros.

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13). É POSSÍVEL VENDER BENS DURANTE O INVENTÁRIO? - No inventário judicial existe a possibilidade de alienação do bem, entretanto é importante salientar que o patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da finalização do inventário, podendo ser realizado somente com a autorização do Juiz.

O magistrado autoriza a venda quando ela é solicitada pelo inventariante e conta com a concordância de todos os herdeiros. Feita a venda, o pagamento deve ser realizado em depósito judicial para garantir que ele componha a partilha de bens.

O montante do bem alienado também poderá ser objeto de quitação de dívidas, pagamento de custas processuais, impostos ou para atender a necessidade dos herdeiros.

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9). O QUE É A FIGURA DO INVENTARIANTE E COMO OCORRE A NOMEAÇÃO DELE? - O inventariante é a figura que irá representar o espólio em juízo. Ele se torna o mensageiro da família, devendo comparecer em juízo e manter todos os herdeiros informados sobre o processo por meio de seu advogado.

Após a abertura do processo e apreciação do Juízo, em regra o Juiz nomeará o inventariante na ordem do artigo 617 do Código Civil, assim sendo:

● O cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
● O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
● Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
● O herdeiro menor, por seu representante legal;
● Testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
● Cessionário do herdeiro ou do legatário;
● O inventariante judicial, se houver;
Pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

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11). QUEM ARCA COM AS DESPESAS DO INVENTÁRIO E QUAIS OS IMPOSTOS A PAGAR? - A obrigação dos custos do inventário cabe às partes interessadas, sendo este valor dividido igualmente entre os herdeiros assim como determinado em Lei, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.

Para que o processo seja finalizado e oficializado no Cartório, é necessário que se faça o pagamento dos impostos referentes aos bens deixados pelo de cujus. Poderá incidir sobre os bens os seguintes impostos: o ITCMD e o ITBI causa mortis.

O que é ITCMD?

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual cobrado sobre a herança que varia entre 2% e 8% no Brasil, de acordo com o valor total dos bens deixados.

No inventário, são os próprios herdeiros e legatários que pagam o ITCMD. Esse valor é pago proporcionalmente, na medida da herança de cada um, sobre o valor venal do bem herdado.

O que é ITBI Causa Mortis?

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é o imposto municipal cobrado no momento de transmissão de um bem. No processo de inventário, o imposto pode incidir quando ocorre a transferência do bem de forma onerosa, ou seja, por meio de uma compra e venda.

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10). QUAIS AS RESPONSABILIDADES DO INVENTARIANTE? - Como mencionado acima, a legislação traz claramente quem pode ser o inventariante, e logo evidência quais as suas incumbências frente ao inventário e sua atuação.

Em síntese, o inventariante deve ter ampla e geral competência para o desempenho de seu cargo, pois será de sua competência administrar os bens do espólio. O rol de responsabilidades impostas ao inventariante encontra-se no artigo 618 do Código de Processo Civil, que estabelece que:

● Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
● Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
● Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
● Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
● Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
● Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
● Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
● Requerer a declaração de insolvência.
As situações listadas acima fornecem uma liberalidade mais abrangente ao inventariante, visto que ele não necessitará de autorização judicial para praticá-las. Entretanto, alguns atos precisam de autorização do juiz e dos interessados de acordo com o art. 619 do Código de Processo Civil:
● Alienar bens de qualquer espécie;
● Transigir em juízo ou fora dele;
● Pagar dívidas do espólio e
Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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12). O QUE FAZER COM AS DÍVIDAS DO FALECIDO? - Após o levantamento do patrimônio deixado pelo falecido, é realizado um levantamento das obrigações e das possíveis dívidas que devem ser cumpridas ao longo do processo.

Neste passo, os herdeiros não podem se recusar a adimplir as dívidas deixadas pelo inventário, caso elas possam ser cobertas pelo patrimônio disponível. Simultaneamente, não poderão ser cobrados por um valor superior ao da herança recebida.

Ademais, é muito comum que as partes não tenham capital para arcar as despesas do inventário. Nestes casos, elas poderão solicitar em juízo, por meio de um alvará, que um dos bens seja alienado a fim de cumprir com a obrigação.

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8). ONDE DEVE SER FEITO O INVENTÁRIO JUDICIAL?
O processo de abertura do inventário judicial deve acontecer no último domicílio do falecido. Ou seja, a última cidade na qual o de cujus morou deve ser o local de abertura do inventário.
Nos casos em que o falecido não possuía endereço fixo, o inventário deve ser aberto onde seus bens se localizam. Todavia, se, além de não possuir endereço fixo, o falecido possuía bens em diversos lugares diferentes, o inventário deve ser aberto no município em que o óbito aconteceu.

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7). QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE HERDEIROS NO DIREITO BRASILEIRO? - No direito das sucessões pátrio temos 5 tipos de herdeiros:
a) Legítimo
b) Testamentário (também chamado de instituído)
c) Legatário
d) Necessário
e) Universal
SUCESSOR LEGÍTIMO é aquele indicado pela lei e ele tem preferência sobre os outros. A sucessão legítima decorre da seguinte forma (Art. 1.829):
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
SUCESSOR TESTAMENTÁRIO é aquele declarado em testamento pelo falecido, sem discriminar bens específicos.
LEGATÁRIO é o herdeiro que recebe coisa determinada e certa. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários (Art. 1.801):
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
HERDEIRO NECESSÁRIO é aquele descendente, ascendente e o cônjuge, que não tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação. Lembre-se que:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
HERDEIRO UNIVERSAL é aquele que, por lei ou por renúncia dos outros herdeiros, recebe toda a herança, por meio de uma adjudicação.

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PRAZOS DE RECURSOS - IMPUGNAÇÕES - ESCLARECIMENTOS
No caso de impugnação de edital e solicitação de esclarecimentos: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, devendo ser respondido pela Administração em até 3 dias úteis.
· Recurso administrativo: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata.
· Pedido de reconsideração: prazo de até 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
A intenção de recorrer, quando for o caso, deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, o prazo das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de ata de julgamento da habilitação ou inabilitação.
No caso de aplicação de sanções o prazo recursal será de 15 dias úteis, contado da intimação.
O Tribunal de Contas, ao suspender cautelarmente a licitação, deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito no prazo de 25 dias, contado da data do recebimento das informações da Administração, devendo dispor sobre as causas da suspensão e o modo como será garantido o interesse público obstado pela suspensão, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).

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IRREGULARIDADES - INFRAÇÕES - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
São consideradas infrações: inexecução parcial do contrato; deixar de entregar documentação exigida em licitação; não manter a proposta, salvo devida justificativa; não assinar o contrato no prazo; retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a licitação ou a a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos visando frustrar a licitação; pratica ato ilícito previsto na Lei Anticorrupcao.
As sanções aplicáveis são: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados os fatores agravantes e os atenuantes, como a existência de programa de compliance.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Os contratos e seus aditivos poderão ser celebrados na forma eletrônica, conforme regulamento. A formalização ou prorrogação do contrato dependerão da regularidade fiscal e administrativa do contratado.
Os contratos, de qualquer vigência, conterão cláusula com o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, sendo facultado mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos,
A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de planilha de custos, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
A eficácia do contrato e de seus aditamentos depende de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos prazos contados da data de sua assinatura, sendo:
· 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
· 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Há uma novidade importante, o edital estabelecerá as condições para alteração de preços registrados.
É vedada a participação do mesmo órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com objeto idêntico no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
O sistema de registro de preços também poderá aplicado nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, sendo admitida a adesão de órgãos ou entidades, conforme regulamento.
Permaneceu na nova Lei a disposição pela qual a existência de preços registrados obriga o fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a Administração a contratar, sendo facultada a realização de posterior licitação para a aquisição pretendida, desde que motivada.
Há limitações nas quantidades de adesões (caronas) de outros órgãos e entidades.
As contratações adicionais (adesão/carona) não excederão, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) da quantidade registrada na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
As adesões (caronas) não excederão, na totalidade, ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, qualquer que seja o número de órgãos aderentes.
A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgão ou entidade estadual, distrital e municipal poderá ser exigida em transferências voluntárias, não ficando sujeita aos limites legais, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal, com preços registrados compatíveis com os de mercado.

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PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
A contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, exige um processo documentado contendo:

֎ formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
֎ estimativa de despesa;
֎ parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
֎ previsão de recursos orçamentários compatíveis;
֎ habilitação e qualificação mínima necessária do contratado;
֎ razão da escolha;
֎ justificativa de preço;
֎ autorização da autoridade competente;
֎ extrato do contrato divulgado ao público em sítio eletrônico oficial.

No caso de contratação direta indevida realizada com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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DISPENSA DE LICITAÇÃO
A nova Lei elencou, no seu Art. 75, vários objetos e circunstâncias que dispensam a licitação, a exemplo de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, ou ainda outros serviços e compras inferiores a R$ 50 mil.

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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Será inexigível a licitação quando a competição for inviável, a exemplo da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, sendo vedada para serviços de publicidade e divulgação.
A licitação também será inexigível no caso de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

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Modos de disputa
Poderá ser, isolada ou conjunta, sendo modo de disputa aberto quando os licitantes apresentam suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; será fechado quando as propostas permanecerem em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
A disputa fechada será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. A disputa aberta será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
O julgamento das propostas será realizado de acordo com um dos seguintes critérios: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico no caso de concessões.
11.1. Critérios de desempate
O desempate entre as propostas será realizado na seguinte ordem:
1. disputa final, na qual os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;
2. avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
3. desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
4. programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Se o empate persistir, terão preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
(a) empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
(b) empresas brasileiras;
(c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
(d) empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Estas disposições não afastarão o tratamento favorecido às pequenas empresas, previsto na Lei Complementar Nº 123/2006.

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AGENTE DE CONTRATAÇÃO
A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
As disposições do inciso I do artigo 7º da nova Lei dispõe que os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais à sua execução sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A nova Lei define como agente público o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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PROCEDIMENTOS AUXILIARES
São procedimentos auxiliares: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços e registro cadastral.
9.1 Registro cadastral unificado (nacional)
Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
O sistema de registro cadastral unificado será público, amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização anual de chamamento público pela internet, para atualização dos registros e ingresso de novos interessados.
É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso aos editais e seus anexos. A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento, mediante ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
Neste caso, o fornecedor interessado poderá se cadastrar no prazo previsto no edital para apresentação de propostas. O interessado que requerer o registro cadastro poderá participar de licitação até a decisão da Administração, porém a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do respectivo certificado. O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, se inscrito deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO
São 5 modalidades de licitação:
֎ pregão;
֎ concorrência;
֎ concurso;
֎ leilão; e
֎ diálogo competitivo.

Dessa forma, a nova Lei criou a modalidade denominada diálogo competitivo, e não incorporou a carta - convite e a tomada de preços.
Será adotado o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Não será aplicado o pregão às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

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MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A microempresa e a empresa de pequeno porte continuam a ter acesso favorecido aos mercados de aquisições públicas, conforme a Lei Complementar Nº 123/2006.
Entretanto, o tratamento favorecido não será aplicável no caso de licitação, cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Além disso, o tratamento favorecido fica limitado às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como tal.

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MUNICÍPIOS COM ATÉ 10 MIL E 20 MIL HABITANTES
Os Municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de 6 anos, contado a partir de 01 de abril de 2021, para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da nova Lei.
No mesmo prazo, não precisarão realizar as licitações preferencialmente sob a forma eletrônica, nem registrar as licitações presenciais em ata e grava-las em áudio e vídeo, devendo publicar extratos de editais e avisos na forma impressa em diário oficial.
Os municípios com até 10 mil habitantes constituirão, preferencialmente, consórcios públicos na forma da Lei Nº 11.107/2005, para instituir centrais de compras em grande escala e atender os diversos órgãos e entidades sob sua competência, além de atingir as demais finalidades da nova Lei.

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PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) e inovações
A nova Lei prevê a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos que especifica. Além disso, por meio do PNCP poderão ser realizadas as contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser constituído por 3 representantes da União, sendo que um deles o presidirá, a serem indicados pelo Presidente da República; 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 2 representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O PNCP conterá: planos de contratação anuais; catálogos de padronização; editais de credenciamento, pré-qualificação, avisos de contratação direta, editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro de preços; contratos e aditivos; sistema de registro cadastral unificado; painel para consulta de preços, banco de preços, sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; etc.
Os entes federativos também deverão instituir centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender aos diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

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SANÇÃO COM VETOS PARCIAIS
A nova Lei de Licitações e contratos administrativos foi sancionada com 26 vetos, ainda sujeitos à revogação pelo Congresso Nacional.
Na elaboração destes vetos foram ouvidos o Ministério da Economia; o Ministério da Justiça e Segurança Pública; o Ministério da Saúde; o Ministério da Infraestrutura; a Advocacia-Geral da União e a Controladoria-Geral da União.
Segundo manifestações de congressistas, os vetos mais polêmicos são os seguintes:
A) publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação, até 31 de dezembro de 2023, pelos Municípios;
B) possibilidade dos estados e municípios criarem margem de preferência para produtos produzidos em seu território;

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PUBLICIDADE E PRAZOS DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL

Vetou-se o § 2º do art. 175, pelo qual até 31/12/2023, onde o princípio da publicidade (CF, Art. 37) será suprido pelo art. 54 da nova Lei que prevê a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará a publicidade dos atos relativos às contratações públicas.

A licitação presencial, então dando preferencia digitais, em áudio e vídeo, exceto por Municípios até 20 mil habitantes, por determinado prazo.

Os editais, minutas de contratos, termos de referência, anteprojetos, projetos e outros anexos, constarão em sítio eletrônico oficial, a partir da data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Menos para órgãos de controle interno e externo. Na hipótese de licitação por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.

Os novos prazos para apresentação de propostas e lances, a partir da data de divulgação do edital, passaram a serem determinados por outros fatores como objeto, critério de julgamento e regime de contratação.

Os novos prazos de divulgação prévia do edital para aquisição de bens, são de 8 dias úteis, nos casos de julgamento por menor preço ou de maior desconto, e de 15 dias úteis, nas demais hipóteses, a exemplo da licitação com critério de julgamento por maior lance.

No caso de licitação com critério de julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, o prazo para sua divulgação prévia será de 35 (trinta e cinco) dias úteis.

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VIGÊNCIA E PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A Lei Nº 8.666/1993 (exceto os artigos revogados); a Lei Nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e a Lei Nº 12.462/2011 (RDC) vigerão até 01 de abril de 2023.

Porém, neste período de transição, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei, vedada a aplicação combinada com as leis anteriores.

Após este período de transição até 01 de abril de 2023, a Lei Nº 8.666/1993; a Lei Nº 10.520/2002 e as disposições dos artigos 1º a 47 da Lei Nº 12.462/2011 (RDC) serão consideradas revogadas; embora ainda possam ser aplicados aos contratos ao tempo de sua regência.

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ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL

O artigo 178 da nova Lei altera o Código Penal para fixar penas de até 8 anos de reclusão para os crimes de:

֎ Contratação direta ilegal;
֎ Frustração do caráter competitivo de licitação;
֎ Patrocínio de contratação indevida;
֎ Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo;
֎ Perturbação de processo licitatório;
֎ Violação de sigilo em licitação;
֎ Afastamento de licitante;
֎ Fraude em licitação ou contrato;
֎ Contratação inidônea;
֎ Impedimento indevido e Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

Desse modo, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei Nº 8.666/93, que tratam de crimes e penas.

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A nova Lei substitui a Lei Nº 8.666/1993 (Lei de licitações e Contratos); a Lei do Pregão (Lei Nº 10.520/2002) e os artigos 1º a 47 da Lei do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei Nº 12.462/2011), como também se aplica às hipóteses previstas na legislação em geral que façam referência às mesmas Leis.
Quanto aos princípios de interpretação e aplicação, além de se referir à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foram nominados 22 princípios:
֎ legalidade; impessoalidade;
֎ moralidade;
֎ publicidade;
֎ eficiência;
֎ interesse público;
֎ probidade administrativa;
֎ igualdade;
֎ planejamento;
֎ transparência;
֎ eficácia;
֎ segregação de funções;
֎ motivação;
֎ vinculação ao edital;
֎ julgamento objetivo;
֎ segurança jurídica;
֎ razoabilidade;
֎ competitividade;
֎ proporcionalidade;
֎ celeridade;
֎ economicidade; e
֎ desenvolvimento nacional sustentável.
A nova Lei também alterou o Código de Processo Civil, de forma que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação previstas na Constituição Federal (Art. 22, XXVII).
Esta nova Lei, com exceção do seu artigo 178 que altera o Código Penal, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, pois estas continuam regidas pela Lei das Estatais (Lei Nº 13.303/2016).
A nova Lei prevê em vários dos seus artigos a necessária regulamentação pelos entes federativos e entidades vinculadas.

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Qual o preço dos honorários de um Advogado Trabalhista?
A não ser em casos que dependam de procedimentos preliminares à propositura da reclamação trabalhista, quando seriam cobrados honorários iniciais, na grande maioria das vezes o Advogado costuma estabelecer uma percentagem – a ser abatida do resultado financeiro que colher o Reclamante, no final do processo – o que facilita bastante ao trabalhador que tenha seus direitos violados a buscar Justiça.

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O Reclamante pagará algo se perder a reclamação trabalhista?
Além das custas e emolumentos do processo, o Reclamante será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao Advogado do Reclamado – fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, se for concedida a Justiça Gratuita, haverá dispensa das custas e emolumentos. Quanto aos honorários de sucumbência, desde que o Reclamante não tenha obtido em juízo, ainda que noutro processo, créditos a pagá-los, e nem seja demonstrado, até dois anos após o trânsito em julgado da referida condenação, que o Reclamante pode suportá-los, restarão inexigíveis.

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Quanto tempo demora para finalizar o processo trabalhista?
Não se pode garantir quando um processo trabalhista chegará ao fim, pois isso depende de muitas variáveis que fogem ao controle do Reclamante e do Advogado, como por exemplo: o acúmulo de reclamações trabalhistas processadas por determinada Vara do Trabalho, a agilidade e a técnica de seus Servidores, o procedimento adotado pelo o Juiz do Trabalho, a quantidade de audiências e do espaçamento temporal entre elas, a disposição dos Reclamante e Reclamado em firmarem acordo, o número de recursos interpostos e o respectivo tempo de processamento nos Tribunais de 2º e 3º graus, se haverá ou não necessidade de execução, etc.
A concluir, uma reclamação trabalhista pode ser finalizada em semanas, meses ou anos. O mais importante é que o Reclamante prossiga normalmente com sua vida, independentemente do pretendido resultado do processo – que, hora ou outra, virá.

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E possível fazer acordo depois de ajuizada a reclamação trabalhista?
Sim, em qualquer fase do processo do trabalho é admissível que o Reclamante e Reclamado entabulem a dita transação, que será homologada (validada) pelo Juiz do Trabalho. É feito através de petição geralmente firmada pelos Advogados de cada parte e juntada aos autos, ou ainda, por ocasião de uma audiência.
Entre as cláusulas principais do acordo constam os valores a serem pagos ao Reclamante, o número de parcelas se não for à vista, suas datas de vencimento e multa por descumprimento.

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Execução: Caso já tenham sido esgotados todos os recursos e a decisão se confirmado, ou ainda, face a um acordo não cumprido, chega-se à execução trabalhista, que é, resumidamente, a liquidação pecuniária dos direitos que foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho como sendo devidos ao Reclamante e a constrição do Reclamado ao pagamento.
A nova redação do art. 876 da CLT agora contempla nota promissória e cheque como títulos executivos extrajudiciais. Antes da reforma trabalhista, a execução podia ser promovida de ofício ou por qualquer interessado; depois, somente pelos litigantes e por iniciativa do juiz ou presidente do tribunal quando as partes não tiverem advogado.
O prazo para impugnar a liquidação de sentença passou de 10 dias contínuos para 8 dias úteis. O processo ordinário, assim como já era exigido no sumaríssimo, passou a requerer a liquidez dos pedidos.

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COMO FAZER O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE? O pai poderá, pessoalmente, comparecer ao Cartório de Registro Civil e solicitar a inclusão do seu nome no registro de nascimento do filho, mesmo depois deste ter sido registrado apenas no nome da mãe. Nesse caso, a mãe da criança/adolescente deverá concordar com o reconhecimento.

E SE O PAI TEM DÚVIDAS QUANTO À PATERNIDADE? Nessa hipótese, o pai poderá, antes de efetuar o reconhecimento de paternidade realizar o exame de DNA extrajudicial de forma gratuita, por intermédio do Projeto Pai? Presente! Basta que o pai e a mãe compareçam na Defensoria Pública de sua residência para assinar um termo de compromisso no qual os mesmos concordam em comparecer no dia, horário e local agendados para realização do exame a ser realizado em laboratório conveniado com a Defensoria Pública.

Na hipótese de ser positivo o exame, o pai compromete-se a efetuar o reconhecimento de forma espontânea diretamente no Cartório de Registro Civil.

E SE O PAI É FALECIDO, É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EXTRAJUDICIAL? Sim. O exame de DNA extrajudicial pode ser feito por intermédio de material genético colhido dos avós paternos da criança. Nesse caso, sendo positivo o exame, haverá necessidade de ingresso de ação judicial, por tratar-se de ato personalíssimo. De qualquer forma, o exame de DNA positivo, constitui prova para a ação judicial.

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E SE O PAI SE RECUSAR A REGISTRAR OU A RECONHECER O(A) FILHO(A), OU AINDA SE ELE SE RECUSAR A FAZER O EXAME DE DNA?
Nessas hipóteses, a mãe poderá procurar a Defensoria Pública de sua residência e solicitar auxílio para ingresso de ação judicial de investigação de paternidade.

O QUE É UMA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE?
Trata-se de um processo judicial destinado a comprovar a paternidade biológica, no qual o(a) Juiz(a) declarará que determinada pessoa é pai de outra, incumbindo o Cartório de alterar o registro civil. Para isso é necessário provar a paternidade, sendo que a prova mais importante é o exame de DNA.

Outras provas também podem ser utilizadas, como a testemunhal, bilhetes, fotografias, mensagens do WhatsApp, postagens nas redes sociais, ou qualquer outro elemento que possa comprovar a existência de um relacionamento.

E SE O PAI, INTIMADO NO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NÃO COMPARECER INJUSTIFICADAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA?
Nessa hipótese, haverá presunção de paternidade, ou seja, ele será considerado como pai da criança/adolescente.

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QUAL A IMPORTÂNCIA DE TER O NOME DO PAI NO REGISTRO? Toda criança e adolescente tem o direito de saber sobre sua verdadeira identidade, ou seja, de conhecer sua origem e de ter o nome do pai em seus documentos.

Além disso, o nome do pai no registro civil garante o direito de usufruir de garantias decorrentes de sua condição de filho(a), dentre eles o direito aos alimentos, à convivência paterna, à herança, a receber eventual pensão por morte, e, especialmente, o reconhecimento afetivo.

COMO SE FAZ O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO? O pai, a mãe, o parente mais próximo ou guardião deve dirigir-se ao Cartório de Registro Civil levando o documento fornecido pelo hospital por ocasião do nascimento (Declaração de Nascido Vivo – DNV) ou, se o parto ocorreu na residência, é necessária a presença de duas testemunhas.

Na hipótese de os pais serem menores de 18 anos, devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis.

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Você provavelmente conhece alguém que procurou um advogado para fazer o inventário de um falecido.

Esse documento pode ser motivo de muitos problemas familiares, disputas por bens e outras situações desagradáveis que, infelizmente, assolam muitas famílias.

Apesar de o Princípio de Saisine de origem francesa, consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil pelo qual se estabelece que a posse dos bens do “de cujus❞ se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte, é o processo de inventário que formalizará a divisão e a transferência de bens que pertenciam ao de cujus.

Ele pode se dar por meio do Poder Judiciário (inventário judicial) ou administrativamente (inventário extrajudicial), sendo que ambos produzem os mesmos efeitos.

Após a conclusão do Inventário, os herdeiros deverão levá-lo a registro (no cartório de registro de imóveis competente tratando-se de bens imóveis ou no DETRAN no caso de veículos) para que a transferência da propriedade gere efeitos erga omnes (contra terceiros).

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Além destas modalidades o Código Civil prevê os testamentos especiais, quais sejam: Marítimo, Aeronáutico e Militar, previstos a partir do artigo 1.886, pouco utilizados no Brasil.


O interessado que desejar fazer um testamento deve obedecer à regra principal: a legítima dos herdeiros necessários (metade dos bens) não pode ser objeto de testamento.

A lei coloca esse limite para proteger tais herdeiros do desamparo.

Na ausência de herdeiros necessários ou testamentários, quem recebe os bens são os parentes colaterais até o 4o grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos), chamados de herdeiros legítimos facultativos.

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Servidores podem ser segurados facultativos do INSS?
Não! Em primeiro lugar, quem pode ser segurado facultativo no INSS? Segundo o artigo 11 do decreto 3.048/99 é segurado facultativo os maiores de 16 anos de idade (em razão da atualização da emenda constitucional número 20/98), desde que a pessoa não exerça atividade remunerada e não seja segurado obrigatório do INSS.
Alguns exemplos de segurado facultativo estão no mesmo artigo do decreto:

֎ Pessoas que exerçam atividades domésticas no próprio lar;
֎ Estudante;
֎ Síndico não remunerado;
֎ O brasileiro que acompanhe o trabalho de cônjuge no exterior;
֎ Estagiários;
֎ Bolsistas integrais de pesquisa e pós-graduações;
֎ Presidiários não inscritos em nenhum regime;
֎ Brasileiros no exterior.

A vinculação, além de proibida, também não é necessária uma vez que o trabalhador do serviço público já está protegido pelo sistema previdenciário próprio. Mas cuidado, pois nem todo ente público empregador possui regime previdenciário!
Na realidade dos pequenos municípios, imagine, por exemplo, o caso dos vereadores e dos servidores municipais de pequenas cidadelas, ainda que esses trabalhadores estejam vinculados ao regime estatutário e não celetista de trabalho, eles serão segurados obrigatórios da Previdência comum (INSS) por falta de regime próprio local.

A inscrição no INSS também é obrigatória para os cargos comissionados, as posições de confiança à conta do serviço público, já que o regime próprio é destinado somente para os servidores efetivos (permanentes), conforme se observa da leitura do artigo 11, I, g e j, da lei 8.213/91 e do artigo 40, § 13, da Constituição Federal.

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O que mais me perguntam

֎ Como faço para averbar o tempo de serviço público no INSS?
A averbação de tempo de serviço é interessante para o segurado que passa a contribuir para outro sistema de previdência (imagine a situação do trabalhador rural que é aprovado em concurso público –migração do INSS ao RPPS- ou a situação do professor concursado que decide se tornar empreendedor – migração do RPPS ao INSS-). Para que determinado tempo de serviço seja contado em regime diferente, algo comum na busca de benefícios melhores, o segurado deverá requerer uma certidão de tempo contributivo, uma espécie de extrato guardado no sistema. O assentamento do tempo anterior, então, será registrado por via de protocolo no sistema vigente.

֎ Participar da previdência privada influência nos relacionamentos do segurado com a previdência pública (INSS ou regime próprio)?

Não! Enquanto a previdência pública é de filiação obrigatória, à previdência privada é tão somente complementar e por isso, opcional, mediante contribuição adicional. Ela gera benefícios independentes e não relacionados com a previdência pública (artigo 2º, VII, lei 8.213/91).

֎ Posso não contribuir para o INSS sobre a minha atividade privada, já que estou coberto pelo regime próprio?

Não! O segurado não possui essa opção. Mesmo que ele esteja vinculado ao regime próprio, se ele exerce atividade remunerada na iniciativa privada ele será segurado obrigatório do INSS (artigo 12, § 1o , lei 8.213/91).

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Quem é segurado obrigatório do INSS?

A qualidade de segurado é mantida pelas contribuições previdenciárias. Todo trabalhador que exerça atividade remunerada na iniciativa privada é segurado obrigatório do INSS.

Para os servidores públicos foi previsto, de modo autônomo, um regime diverso de Previdência, como se confere pelo artigo 40 da Constituição Federal, segundo o qual “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas”.

Suponhamos que João, por exemplo, seja servidor municipal e no município empregador exista o sistema próprio de previdência instituído. Além desse trabalho, imagine que João também seja professor em uma instituição privada de ensino superior.

Neste caso, João estará simultaneamente vinculado ao regime próprio, em razão da atividade desempenhada no serviço público e ao regime do INSS em razão da atividade desempenhada como professor.

A vinculação simultânea só é possível para os cargos acumuláveis com o serviço público. Quando ocorrem atividades concomitantes, como é o caso de João, o segurado não poderá contar o tempo de contribuição de um regime no outro, para evitar a duplicidade do cômputo nos dois regimes.

O tempo de contribuição, portanto, poderá ser averbado somente uma vez, à conta de um dos regimes (o segurado possui o direito de optar pela alternativa mais vantajosa).
Não será necessária a averbação de uma atividade à conta do outro regime, se todos os requisitos para a aposentadoria forem integralmente cumpridos em cada sistema para ambas as atividades, pois neste caso haverá duas aposentadorias a receber.

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Previdência Pública ou privada? Qual vale mais a pena?

Fora os modelos já citados, os servidores podem avaliar ainda as opções de previdência privada. As contribuições passam a ser complementares e em valores que podem ser alterados, conforme interesse.
Ao pensar no futuro é sempre recomendável buscar por fontes alternativas de renda. A aposentadoria é apenas e, portanto, não deve ser considerada isoladamente.
A qualidade de vida e bem-estar durante o envelhecimento pode garantir não só uma vida financeira mais tranquila, como também mais saudável, prolongando assim a expectativa de vida.
Estar vinculado ao regime próprio me impedirá de me vincular ao regime do INSS? Responderemos essa e outras questões similares a seguir.

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Diferenças entre o RPPS e RGPS

Qual a diferença entre Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social?
A principal diferença entre o RPPS e RGPS vai além das siglas:
֎ RPPS é o Regime Próprio de Previdência Social;
֎ RGPS é Regime Geral de Previdência Social.
O primeiro é destinado a servidores públicos concursados e seus dependentes, enquanto, o segundo, se destina a servidores comissionados, temporários ou com mandado eletivo.
Entretanto, o RPPS é um regime próprio para cada ente federativo e obrigatório para os servidores que são titulares de cargo fixos. E o RGPS, gerido por uma entidade pública – INSS que deve ser obrigatória para quem trabalha sob regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), incluindo cargos comissionados e temporários.
Existem ainda outros tipos de filiação ao INSS, autônomos podem fazer sua adesão e pagar o imposto devido pelo recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social. Isso vale para trabalhadores avulsos ou empresários.

A semelhança entre os regimes previdenciários é que se trata de regimes controlados pelo Governo. O que significa que estão suscetíveis a mudanças ao longo do tempo, como aconteceu com a Reforma da Previdência.

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Quem pode e deve aderir ao RPPS?
Quem são os filiados do RPPS?
O Regime Próprio de Previdência Social é obrigatório para servidores públicos titulares de cargo efetivo.
Então, todos os trabalhadores concursados vinculados a entes públicos da federação como estados, Distrito Federal, municípios e União podem usufruir de seus benefícios previdenciários.
Alíquotas de contribuição previdenciária
As alíquotas de contribuição do RPPS são outras, diferentes do Regime Geral. Os valores são atualizados anualmente, conforme reajuste salarial.
O novo cálculo tem como base as alíquotas progressivas, variando entre 7,5% e 22%.

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Concluindo nosso papo, sobre os tipos de benefícios promovidos no RPPS, vamos falar a respeito de:

֎ Aposentadoria especial
É um direito oferecido apenas para o servidor público que for exposto a agentes insalubres químicos, físicos ou biológicos de modo habitual.
A regra é clara: neste caso, é possível se aposentar após 25 anos de atividade especial no Serviço Público.
Algumas das profissões que podem pleitear pelo benefício de aposentadoria especial são: auxiliares de enfermagem, dentistas, engenheiros, guardas municipais, médicos, policiais e operadores de raio-x e químicos.
֎ Pensão por morte
No caso de falecimento do servidor titular de cargo efetivo, seus dependentes têm direito à pensão por morte. Um benefício que tem sua base de cálculo rateada entre os pensionistas na proporção de cada cota-parte.

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֎ Aposentadoria voluntária
É um tipo de aposentadoria concedida para o servidor público com cargo efetivo que atender aos requisitos mínimos de tempo de exercício no Serviço Público, no cargo que se der a aposentadoria, idade e tempo de contribuição.
Existem dois tipos de aposentadoria voluntária para servidores públicos concursados:
Aposentadoria voluntária por idade
A aposentadoria voluntária por idade pode ser concedida a homens com 65 anos de idade, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo. E, no caso das mulheres, para aquelas que completarem 60 anos de idade, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Os benefícios são proporcionais ao tempo de recolhimento ou contribuição.
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
Os benefícios podem ser concedidos a homens com 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo. E para mulheres com 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo.
Em ambos os casos, os proventos são calculados de acordo com a média aritmética dos maiores salários usados como base para as contribuições do servidor aos regimes de Previdência em que se vinculou.
Devem corresponder a 80% do período de contribuição desde 1994 ou desde o início da contribuição. Se posterior, devem ter como teto a remuneração recebida durante o mês em que for concedido o benefício.
Quem ingressou no Serviço Público antes do ano de 2003 e tem mais de 10 anos de efetivo exercício tem direito a um salário idêntico à última remuneração recebida, além de paridade de reajustes com servidores ativos.
Continuaremos no próximo post, falando a respeito de:
4. Aposentadoria especial;
5. Pensão por morte.

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Saiba mais sobre cada um dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte garantido aos seus segurados.
Como mencionado no post anterior, são eles:
֎ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
֎ APOSENTADORIA COMPULSÓRIA;
֎ APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA;
֎ APOSENTADORIA ESPECIAL;
֎ PENSÃO POR MORTE.
---------------------------
֎ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É concedida ao servidor público titular de cargo efetivo que apresentar incapacidade permanente para o trabalho. A definição deve ser realizada por um laudo médico pericial.
Já o valor do benefício a ser recebido pelo segurado, proporcional ao tempo de contribuição. A regra só não se aplica a casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença contagiosa, grave ou incurável, quando os proventos são integrais.
֎ APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
É oferecida para o servidor público concursado que completar 70 anos de idade.
Assim como no caso da aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória também calcula os benefícios com base no tempo de contribuição.
Ainda falta falarmos a respeito de:
֎ Aposentadoria voluntária;
֎ Aposentadoria especial;
֎ Pensão por morte.

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Como funciona o RPPS?

O RPPS organiza a Previdência de servidores públicos de cargos efetivos, estando em atividade ou aposentados e dos pensionistas que recebem pelo ente estatal.
No entanto, os benefícios oferecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social aos seus segurados dependem basicamente de dois fatores:
֎ Contribuição ao INSS;
֎ Tempo de serviço necessário para conseguir se aposentar.
Benefícios
O RPPS assegura, no mínimo, benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados, direitos estes previstos no artigo 40 da Constituição Federal.
Entre os benefícios estão:
֎ Aposentadoria por invalidez;
֎ Aposentadoria compulsória;
֎ Aposentadoria voluntária;
֎ Aposentadoria especial;
֎ Pensão por morte.

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Quem está inserido no Regime Próprio de Previdência Social?

Conhecido pela sigla RPPS, o Regime Próprio de Previdência Social é um sistema de Previdência Pública obrigatória para servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes. Assim sendo, inclui servidores concursados, sejam eles inativos ou não, e seus beneficiários.
É intitulado Regime Próprio porque cada um dos entes públicos federativos, como União, estados, Distrito Federal e municípios, pode ter o seu. Entretanto, vale destacar que sua criação é opcional.
Em suma, a União e os estados têm Regimes Próprios de Previdência para servidores, enquanto nem todos os municípios instituíram os seus. Nestes casos, os servidores públicos titulares de cargo efetivo são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social: o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

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Servidores públicos podem ser segurados do INSS?

Os servidores públicos possuem a qualidade de segurado dos regimes próprios de Previdência (RPPS), um universo alheio, embora equivalente ao INSS.

É o ente público empregador que institui o regime próprio previdenciário. Os estados da Federação, por exemplo, são responsáveis por fundar e gerir os respectivos sistemas para os servidores vinculados a eles (artigo 40, § 20, Constituição Federal).

O que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Saiba o que é Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quem pode aderir e o valor de cada aposentadoria após a Reforma da Previdência.
Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários.
É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos. Porém, desde a aprovação da Lei nº 9.717/1998, esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo. Então, é válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo.
Tem dúvidas se vale a pena usar o RPPS para fazer seu dinheiro render ou se este regime só deve ser usado como uma poupança para a aposentadoria?
Encontre as informações que precisa sobre como funciona esse regime e qual a diferença entre RPPS e RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Confira!

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Dependentes são aqueles que possuam, dentro das classes estabelecidas pela lei previdenciária, dependência jurídica e econômica com o segurado.

Dividem-se em três classes, consoante disposto no artigo 16 da Lei 8.213/91, a saber:
I – (Classe 01 – Preferencial) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – (Classe 02) os pais;
III – (Classe 03) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Conforme § 1º do citado artigo a existência de dependente em classe anterior exclui o direito às prestações das classes seguintes, trata-se aqui de regra de exclusão vertical.
Contudo, havendo mais de um dependente na mesma classe, aplica-se a regra horizontal, pela qual o benefício será rateado entre os dependentes.
Bem assim, conforme ocorra fato jurídico que exclua a qualidade de dependente de um dos beneficiários, a parte a este atribuída será distribuída entre os demais (regra da manutenção).
Vele mencionar, ainda, que a lei presume a dependência econômica das pessoas constantes da primeira classe, ao passo que as pessoas das demais classes deverão comprová-la.

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Segurado facultativo e aquele que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a previdência social, com o que se cumpre o princípio da universalidade de atendimento, podem ser:
֍ a dona de casa;
֍ o sindico de condomínio, desde que não remunerado;
֍ o estudante;
֍ o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
֍ aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
֍ o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n.º 8.069/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, agora de acordo com a lei 11.788/2008;
֍ o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
֍ o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de pais com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
֍ o segurado recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carceraria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

... é vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, daquele que participe de regime próprio de previdência social, exceto no caso de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

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(Continuação) Como segurado especial

Assim, nos termos do artigo 12, VII, da Lei 8.212/91, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

I. agropecuária em área continua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

II. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faca dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faca da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

A contribuição do segurado especial e anual e, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, podem requerer alguns benefícios comprovando apenas o tempo de serviço.

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Como segurado especial

Dispõe o § 8º do artigo 195 da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, que o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei, ou seja, buscou o legislador atribuir tratamento especial ao mencionado grupo de pessoas.

Regime de economia familiar e a atividade em que o trabalho dos membros da família e indispensável a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver. (continua)

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COMO TRABALHADOR AVULSO

Trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei. 8.630/93, ou do sindicato da categoria.

Dessa forma, são trabalhadores avulsos:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador e café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;

i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Para melhor compreensão da matéria, o § 7º do artigo 9º do Decreto 3.048/99 traz o conceito de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações.

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COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Considera-se contribuinte individual o antigo autônomo, o equiparado a autônomo e o empresário.
Assim, são segurados na categoria de contribuinte individual aqueles constantes do rol do artigo 12, V, da Lei 8.212/91 e do artigo 9º, V, do Decreto 3.048/99.
Merece destaque, contudo, a figura das pessoas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, dentre as quais se encontram os profissionais liberais, pintores, eletricistas, cabeleireiros, comerciantes ambulantes, o feirante-comerciante, o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos, dentre outras pessoas.

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Como empregado doméstico

O empregado doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa física ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas o(a) empregado(a) doméstico, a governanta, o cozinheiro(a), o copeiro(a), a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro(a), o motorista particular e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.
No que tange a esta figura de empregado vale dizer que poderá se filiar como tal pessoas com no mínimo 16 anos de idade, vez que não há de se falar em contrato de aprendizagem nesta atividade.

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COMO EMPREGADO

Conforme definição trazida pela CLT empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A legislação do RGPS abrange tanto o trabalhador urbano como o rural.
Merece destaque, no que tange aos segurados obrigatórios, a situação do bolsista e do estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008, vez que serão considerados empregados.
Outrossim, importa também anotar que os servidores da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, serão considerados segurados obrigatórios quando:
֍ -ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
֍ -ocupantes de cargo efetivo não estejam amparados por regime próprio de previdência social, ressalvado, nessa hipótese, os servidores da União;
֍ -contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
֍ -ocupantes de emprego público;
Os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal também se enquadram nessa categoria, salvo se estiverem vinculados a regime próprio de previdência social.

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CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL - O propósito da negativa municipal é informar se existe algum débito perante o município, que poderá ser referente a imóveis ou não. Nela, constarão informações sobre taxas de prestações de serviços ao cidadão ou sobre imóveis, como por exemplo o IPTU e a taxa de coleta de lixo. Alguns municípios oferecem a consulta on-line em seus respectivos sites.

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CERTIDÃO NEGATIVA ESTADUAL - A negativa estadual tem por objetivo constatar a inexistência de débitos de competência do Estado, como o IPVA e o ICMS. É a comprovação de que a empresa ou a pessoa física está em situação regular com a fazenda estadual. Atualmente é possível retirar a negativa de forma on-line em quase todos os estados, apenas informando o CPF ou CNPJ.

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CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - O interessado em obter esse documento poderá solicitar à Polícia Civil ou Federal algum registro criminal em seu nome junto aos órgãos mencionados, caso exista. No site da Polícia Federal é possível obter a certidão de antecedentes, a qual é emitida de forma gratuita e tem validade de 90 dias.

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CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA - Essa certidão negativa informará qual a situação do solicitante perante a Justiça do Trabalho. É essencial nos casos em que a empresa participa de licitações públicas. Para emiti-la, basta acessar o site do Tribunal Superior do Trabalho.

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CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA, CONCORDATA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - É um documento muito exigido pela Administração Pública nos casos de licitação pública, tendo por objetivo declarar se a empresa participante já passou por alguma dessas situações: falência, concordata ou recuperação judicial. Quem emite a certidão são os tribunais de justiça de cada estado, podendo o interessado obtê-la de forma gratuita e on-line.

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CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL - Aqui, a certidão tem o mesmo objetivo que a criminal: atestar se alguém responde ou já respondeu a processos.

No entanto, a certidão cível abordará as questões de natureza civil, como ações de família, sucessões, execuções fiscais, etc.

Também pode ser retirada de forma online e gratuita.

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Certidão negativa criminal - Essa certidão pode ser retirada nas Justiças Estadual e Federal e tem por objetivo demonstrar se alguém está respondendo ou já respondeu a processos de natureza criminal. Na maioria das vezes, é possível retirar no site do próprio Tribunal.

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Certidão negativa de imóvel - A certidão negativa de imóvel serve para comprovar a inexistência de ônus sobre determinado imóvel, como penhoras judiciais, hipotecas, etc. É muito usual na compra e venda de imóveis, pois garante ao comprador que o imóvel realmente está livre para venda, impedindo que o negócio seja anulado futuramente.

Para obter essa certidão, o interessado deverá procurar o Registro de Imóveis da cidade em que o imóvel está localizado e solicitá-la mediante pagamento.

Em relação aos débitos municipais, a maioria das prefeituras disponibiliza uma ferramenta on-line de emissão das certidões. Por isso, consulte o site da sua cidade e verifique se já está disponível.

Se o imóvel for rural, a emissão da negativa de débitos é feita pela Receita Federal e poderá ser emitida no site da Receita.

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Certidão negativa de protesto - A certidão negativa de protesto serve para atestar a inexistência de dívidas protestadas junto aos Tabelionatos de Protestos, que é algo muito solicitado pelos bancos quando ocorre a perda de uma folha de cheque.

Para retirá-la, basta ir ao cartório da sua cidade e pedir a negativa de protestos em relação ao prazo que achar conveniente, sendo que o mais comum é de 5 ou 10 anos retroativos. A certidão não é gratuita e caso existam mais cartórios de protestos em sua cidade, deverão ser retiradas certidões em todos eles.

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Certidão negativa de débitos - A certidão emitida pela Receita Federal tem por objetivo atestar a inexistência de débitos federais ou previdenciários.

É bastante utilizada pelas empresas para comprovação da regularidade fiscal.

Se estiver tudo regular, a negativa pode ser emitida pelo site da Receita Federal, tanto para a pessoa física quanto jurídica.

No entanto, se houver alguma pendência ou inexatidão de dados, será necessário comparecer a um posto de atendimento da Receita Federal.

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Certidão Negativa: o que é e quais tipos existem? - A certidão negativa é um documento que atesta, na maioria das vezes, a inexistência de pendências financeiras e judiciais em nome do solicitante, seja esse uma pessoa física ou jurídica, ou a inexistência de algum ônus ou débito em relação a determinado bem, como um imóvel.

No âmbito federal, estadual e municipal há uma série de certidões negativas que podem ser requeridas por qualquer cidadão ou empresa. Por isso, elaboramos uma lista com as principais informações sobre certidões para você ficar sabendo quais são e para que servem esses documentos!

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“DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CADASTRO NO SICAF”
EMPRESA SOCIEDADE ANÔNIMA:

Nível I – Credenciamento:
• Documento de solicitação de cadastramento;
• Declaração de responsabilidade pelo cadastro e operação dos pregões (assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa);
• Cédula de Identidade e CPF do(s) dirigente(es), sócio(s) e representante(s) legal(is);
• Cédula de Identidade e CPF da pessoa responsável pelo cadastro;
• Cédula de Identidade e CPF dos cônjuges/companheiros(as) do(s) dirigente(es), sócio(s) e representante(s) legal(is), quando for o caso;
• Estatuto arquivado na Junta Comercial;
• Última ata de Eleição dos Administradores, registrada na Junta Comercial;
• Inscrição CNPJ;
• Certidões de Casamento, de União Estável, de Separação Judicial, de Óbito etc ou Declaração, sob as penas da lei, manifestando o seu estado civil.

===

Nível II – Habilitação Jurídica:
• Os mesmos documentos listados no Nível I.

===

Nível III – Regularidade Fiscal Federal:
• Prova de Quitação com a Fazenda Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-Dívida Ativa);
• Certidão Negativa do FGTS; e
• Certidão Negativa do INSS.

===

Nível IV – Regularidade Fiscal Estadual e Municipal:
• Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver;
• Prova de Quitação com a Fazenda Estadual e
• Prova de Quitação com a Fazenda Municipal.

===

Nível V – Qualificação Técnica:
• Registro ou Inscrição na Entidade de Classe Competente, quando for o caso.

===

Nível VI – Qualificação Econômico-Financeira:
• Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis
• Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata.

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“DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CADASTRO NO SICAF”

EMPRESA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA:

Nível I – Credenciamento:
• Documento de solicitação de cadastramento;

• Declaração de responsabilidade pelo cadastro e operação dos pregões (assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa);

• Cédula de Identidade e CPF do(s) dirigente(es), sócio(s) e representante(s) legal(is) (cópia autenticada);

• Cédula de Identidade e CPF dos cônjuges/companheiros(as) do(s) dirigente(es), sócio(s) e representante(s) legal(is), quando for o caso (cópia autenticada);

• Cédula de Identidade e CPF da pessoa responsável pelo cadastro;

• Contrato Social e todas as suas alterações (cópia autenticada e registrada na Junta Comercial) e

• Inscrição CNPJ.

• Certidões de Casamento, de União Estável, de Separação Judicial, de Óbito etc ou Declaração, sob as penas da lei, manifestando o seu estado civil (cópia autenticada).

===

Nível II – Habilitação Jurídica:

• Os mesmos documentos listados no Nível I.

===

Nível III – Regularidade Fiscal Federal:

• Prova de Quitação com a Fazenda Federal (Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-Dívida Ativa);

• Certidão Negativa do FGTS; e

• Certidão Negativa do INSS.

===

Nível IV – Regularidade Fiscal Estadual e Municipal:

• Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver;

• Prova de Quitação com a Fazenda Estadual e

• Prova de Quitação com a Fazenda Municipal.

===

Nível V – Qualificação Técnica:

• Registro ou Inscrição na Entidade de Classe Competente, quando for o caso.

===

Nível VI – Qualificação Econômico-Financeira:

• Certidão Negativa de Pedido de Falência e Concordata.

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AGORA VAMOS VENDER! MÃOS A OBRA! - Você que chegou até aqui, parabéns, você já sabe o suficiente para iniciar suas vendas no mercado público.

Vou te apresentar TRÊS dicas IMPORTANTÍSSIMAS para você fazer AGORA:

1º) Cadastre-se no Compras Net (Portal de Compras do Governo Federal) e navegue por ele, para se familiarizar neste ambiente de compras https://www.gov.br/compras/pt-br;

2º) Pesquise por empresas que são especializadas em FILTRAR editais por tipo de produtos ou serviços, por localidade, por órgão licitante etc., como por exemplo a Licitações net e Com licitação, e veja que não precisa se preocupar em como buscar informação sobre licitações em aberto, porque eles fazem isso para você;

3º) Defina uma meta de vendas para o mercado público, porque quando estabelecemos metas, focamos, nos esforçamos e criamos disciplina em nossas ações a fim de alcançar o (s) objetivo (s) almejado (s).

Não esqueça que também é muito importante ter uma equipe e/ou um profissional dedicado a este tipo de venda, mas lembre-se que você pode contar com empresas especializadas que podem lhe assessorar nesse processo e até fazer todo o procedimento externo, sem que você tenha que alocar gente para realizar essa venda.

Não perca mais tempo, procure um profissional especializado em LICITAÇOES e veja como é menos complicado participar de pregões e VENDER para órgão públicos.

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COMO FAZER PARA PARTICIPAR DE LICITAÇÕES? - Agora que você já sabe o que é LICITAÇÃO e quais PRINCÍPIOS as regem, você precisa se adequar aos documentos que são exigidos a todos aqueles que querem participar de um processo licitatório.

Esses documentos são NECESSÁRIOS, porque a LEI de licitações (Lei 8.66/93) exige regularidade jurídica, técnica, financeira, fiscal e trabalhista das empresas, conforme se depreende do Art. 27 da referida lei.

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).

Para cada uma destas habilitações descritas acima, deve ser apresentados documentos específicos que estão nos Art.s 28, 29, 30 e 31 da Lei 8.666/93.

Relacionamos esses documentos e colocamos a disposição, Estará no final da última parte.

Alguns Órgãos Licitantes exigem prévio cadastro e neste caso você empresário deverá consultar, levando em consideração o produto ou serviço que pretende vender e proceder neste cadastramento, que geralmente é muito simples.

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Diálogo Competitivo:
֎ a Administração apresentará, quando divulgar o edital em sítio oficial, suas necessidades e exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação dos participantes interessados;

֎ os critérios para pré-seleção dos licitantes previamente constarão em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

֎ a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante é vedada;

֎ resguardando-se o sigilo aos demais licitantes das soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

֎ a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, fundamentadamente, identifique a(s) solução (ões) que atendam às suas necessidades;

֎ o edital pode prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

֎ as reuniões com os pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo que, concluído o diálogo, juntará aos autos do processo os registros e as gravações;

֎ poderão ser solicitados esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

֎ a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;

֎ ô trâmite será conduzido por uma comissão composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

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PREGÃO ELETRÔNICO - No Pregão Eletrônico, o processo ocorre de forma online. Ou seja, as empresas dão seus lances em sessão pública eletrônica. Para isso, os licitantes devem se cadastrar no site para uma determinada licitação de seu interesse. Feito isso, é possível cadastrar seus respectivos valores e fazer lances para vencer a licitação.

O Decreto nº 10.024/19 prevê que o Pregão Eletrônico possui dois modos de disputa que deverão constar no edital:

Aberto: os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital. Neste modo de disputa, há um tempo hábil de 5 minutos para os lances por meio de um chat.

Em ambos os modos de disputa o licitante vencedor tem 02 horas após o encerramento do pregão para envio da documentação, que pode ser feito por meio eletrônico (e-mail) ou pessoalmente direto na entidade realizadora da licitação.

É importante destacar que a Nova Lei indica que o Pregão Eletrônico será o futuro das compras públicas – com um foco cada vez maior nos processos digitais.

Mais do que isso, no processo licitatório, observar-se-á o seguinte: os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

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PREGÃO (LEI 14.133/21) - É a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

Assim como a Concorrência, o Pregão irá seguir o rito procedimental comum, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Contudo o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia.

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LEILÃO (LEI 14.133/21) - O leilão poderá ser realizado a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento disporá sobre seus procedimentos operacionais, assim se a Administração optar pela realização de leilão através de leiloeiro oficial, a mesma deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. O edital deverá conter:

֎ a descrição do bem, com características, e, no caso de imóvel, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

֎ o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

֎ a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

֎ o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

֎ a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

Ainda da divulgação em sítio eletrônico, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá ainda ser divulgado por outros meios para ampliar a publicidade e a competitividade do certame.

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CONCURSO (LEI 14.133/21) - O Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Essa modalidade observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

• a qualificação exigida dos participantes;

• as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

• as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Importante ressaltar que nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

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֍ O que devo fazer em caso de prisão em flagrante ou prisão preventiva?

Resposta: Recomendamos - sempre – acalme-se, peça para fazer uma ligação, informe a autoridade que deseja ser acompanhado por advogado. ***

֍ O que é e para que serve a Audiência de Custódia?

Resposta: É na audiência de custódia que o juiz irá entrevistar o preso, tomar conhecimento de possíveis atos ilegais contra ele praticado (por exemplo: tortura) e reavaliar os motivos da prisão em flagrante.

֍ Fui intimado pela Polícia Civil/Federal para prestar esclarecimentos, o que fazer?

Resposta: A intimação policial decorre por dois motivos, ou porque você é testemunha de algum fato criminoso ou porque você é investigado em algum inquérito policial. ***

֍ É necessário contratar Advogado "só" para me acompanhar na delegacia?

Resposta: Obviamente o "só" entre aspas é pura ironia, mas respondendo a pergunta: A contratação de Advogado, como em qualquer outra profissão, decorre do interesse do cliente. ***

֍ Compareci na delegacia sem Advogado e fui indiciado pelo crime que estão me acusando. E agora, o que fazer?

Resposta: Se você foi indiciado é porque provavelmente a autoridade policial se convenceu que existem indícios de que você é o Autor do Crime praticado. ***

֍ Recebi uma intimação do Oficial de Justiça para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias. O que significa isso?

Resposta: Significa que você não é mais investigado e sim réu em uma ação penal e deverá providenciar sua defesa no prazo legal. ***

***LEMBRE-SE:
EM TODOS OS SETE CASOS, MANTENHA A CALMA E PROCURE UM ADVOGADO CRIMINALISTA (conselho se fosse ruim, ninguém dava).

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Por fim, incide ITBI quando a aquisição ocorre por usucapião?
Não. A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, não há transferência do imóvel de A para B. Nesse caso, uma nova matrícula será aberta no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo título a ser registrado como ocorre na compra e venda.
Diante disso, a usucapião não é fato gerador do ITBI e o mesmo não poderá ser cobrado pelo Município.
Assim, fique atento a todas as características do ITBI aqui apresentadas e consulte a legislação do seu Município, assim, você conseguirá fazer um planejamento financeiro mais realista para compra do seu imóvel e se terá mais segurança e tranquilidade para realizar essa negociação.

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No caso de cessão de direitos de um compromisso de compra e venda?
Bem, primeiro é preciso esclarecer que o compromisso de compra e venda é um contrato preliminar celebrado entre o proprietário (ou compromitente vendedor) e o interessado no imóvel (ou compromitente comprador), no qual as partes se obrigam a celebrar futuramente outro contrato definitivo, qual seja, a escritura pública de compra e venda do imóvel.
Aqui, há que se estabelecer uma diferença. O contrato preliminar apenas será denominado compromisso de compra e venda, se tiver a cláusula de irrevogabilidade. Se não a possuir, se estará diante de uma promessa de compra e venda. A importância desta distinção está no fato de que o compromisso pode ser registrado e gerar o direito real de aquisição do imóvel, enquanto a promessa não pode ser registrada e gera apenas um direito pessoal entre os contratantes.
Diante disso, esclareço que o registro do compromisso de compra e venda não é fato gerador do ITBI, pois não há transferência da propriedade por este ato. Contudo, com o contrato de cessão de direitos de um compromisso de compra e venda registrado, se está, na verdade, diante da transferência de um direito real de aquisição sobre o imóvel, o que se enquadra na hipótese de incidência do ITBI, apresentada lá no começo desse artigo, lembra?

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Qual é o valor do ITBI?
De modo geral, os Municípios estabelecem que o ITBI deve ser calculado sobre o valor venal do imóvel, mas, como na resposta do pergunta anterior, é necessário mais uma vez consultar a legislação municipal para averiguar qual a base de cálculo e qual a alíquota (porcentagem) a ser aplicada sobre essa base.
Na hipótese de imóvel arrematado em leilão judicial ou extrajudicial, observa-se que é pacífico o entendimento de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor da arrematação.

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Quem paga o ITBI?
Como dito no início do artigo, o ITBI é de competência do Município, o que significa que ele poderá regulamentar sua aplicação. Desse modo, você deve consultar a legislação do Município onde está localizado o imóvel para descobrir se há alguma disposição sobre quem deverá pagar o imposto, se o comprador ou o vendedor. A título exemplificativo, o artigo 6º da Lei nº 11.154/91 da cidade de São Paulo estabelece que o adquirente do bem é quem deverá pagar o ITBI.

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Então, cumpridos os requisitos 2 e 3 do post anterior, qual o momento exato em que ocorre a transmissão do imóvel e esse imposto deve ser pago? É no momento da assinatura do contrato de compra e venda? Da assinatura da escritura pública? Da quitação do valor do imóvel?
A transmissão da propriedade ocorre com o registro do título aquisitivo (escritura pública de compra e venda, contrato particular com força de escritura, carta de arrematação, entre outros) na matrícula do imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. É o que estabelece o artigo 1.245 do Código Civil;

Diante disso, alguns me perguntam: então, por que, no meu Município, cobram o ITBI antes da lavratura da escritura pública e não, posteriormente, no momento do registro? Isso é legal? Sim, isso é permitido por Lei. O artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, permite que os Municípios estabeleçam a cobrança de qualquer imposto de sua competência antes mesmo que o fato gerador se materialize, no caso do ITBI, que o registro ocorra:
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso)
Contudo, observe que, pago o ITBI antes da lavratura da escritura pública, mas não registrado o documento posteriormente, o Município deverá restituir o valor pago ao contribuinte.

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O que é ITBI?
O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo de competência dos Municípios, que pode ser cobrado mediante o cumprimento simultâneo de 03 requisitos:
1. A transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre um imóvel;
2. Entre pessoas vivas;
3. Através de um ato oneroso, ou seja, do pagamento de um valor.
Veja o que diz o artigo 156 da Constituição Federal:
Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...) II. transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (...) (grifos nossos)
Observe que se essa transferência for em razão do falecimento do titular do imóvel ou se tratar de uma transmissão gratuita, ou seja, uma doação, o imposto a ser pago não será mais o ITBI, mas o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação). Esse imposto, diferente do outro, é de competência dos estados e do Distrito Federal.

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Um guia completo sobre ITBI.
O que é, quem paga e tudo o que você precisa saber sobre esse imposto.

Será que você está mesmo preparado financeiramente para comprar um imóvel? O seu planejamento inclui o valor do imposto, dos emolumentos cartorários, da taxa de avaliação bancária no caso de financiamento e das certidões para avaliar a segurança do negócio? Se você está se preparando para pagar apenas o valor do imóvel ao vendedor, você precisa parar o que está fazendo e ler este conteúdo! Nele vou te explicar tudo que você precisa saber sobre um desses outros custos: o ITBI.

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O testamento é um documento importante para que as vontades do falecido sejam obedecidas.

Nesta postagem falaremos sobre:

10) A IMPORTÂNCIA DE UM ADVOGADO PARA FAZER UM TESTAMENTO

Embora ninguém tenha obrigação de contratar um advogado para a realização de um testamento, há detalhes que apenas os profissionais do Direito das Sucessões estão capacitados para identificar e delinear as melhores estratégias para que o documento fique de acordo com a vontade do autor da herança.

Consultar um advogado de confiança é o melhor caminho para esclarecer suas dúvidas e para auxiliá-lo na escolha do tipo de testamento e na elaboração do documento.

Acompanhe e fale conosco, se você não está precisando, alguém que você conhece pode precisar, ou por razões profissionais também

Ficou com alguma dúvida?

Quer aprofundar neste tema ou sugerir um assunto novo, vem falar conosco.

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O testamento é um documento importante para que as vontades do falecido sejam obedecidas.

Nesta postagem falaremos sobre:
9). CASOS ESPECIAIS: AERONÁUTICO
O testamento aeronáutico também é feito quando o testador está em viagem, seja a bordo de aeronave militar ou comercial. Ele se aplica aos casos em que o testador possui o receio de não chegar vivo ao fim do voo.

Em tal caso, como o comandante da aeronave não pode deixar seu posto, o testador pode designar qualquer pessoa do voo para lavrar seu documento.

Para ser válido, o testamento aeronáutico deve constar no registro de bordo e ser entregue às autoridades brasileiras na chegada do voo ao aeroporto.

Acompanhe e fale conosco, se você não está precisando, alguém que você conhece pode precisar, ou por razões profissionais também
Segue a série

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O testamento é um documento importante para que as vontades do falecido sejam obedecidas.
Nesta postagem falaremos sobre:
8). CASOS ESPECIAIS: MILITAR
Esse tipo de testamento pode ser feito por militar ou qualquer outra pessoa a serviço das forças armadas dentro ou fora do país. Ou ainda, por militares ou pessoas que estejam em local cercado por forças militares inimigas, sem que exista possibilidade de afastamento da tropa ou acampamento, ou quando houver interrupção da comunicação. O testamento militar também exige a presença e assinatura de duas testemunhas e do testador. No entanto, diferentemente dos demais, em casos de extremo perigo o testamento não precisará ser escrito, podendo ser passado oralmente às testemunhas.

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7). CASOS ESPECIAIS: MARÍTIMO
Casos especiais é como são chamados os testamentos feitos por militar, marítimo ou aeronáutico. O testamento marítimo ocorre naqueles casos em que o testador está embarcado em alto-mar durante uma viagem em que tenha o receio de não chegar vivo. Ou, ainda, quando acredite que ao chegar não será capaz de expressar sua vontade. Nesse caso, o documento é feito perante o comandante que atuará no papel de tabelião. Essa modalidade, também, exige a presença de duas testemunhas que poderão ser qualquer dos demais passageiros. Por fim, ao chegar no primeiro porto em território brasileiro, o comandante deverá entregar o documento às autoridades.

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6). TESTAMENTO DE CODICILO
O testamento codicilo é o ato de última vontade, quando uma pessoa, antes de falecer, faz algumas disposições especiais, doando móveis, roupas ou joias, ou mesmo determinando a substituição de herdeiros. É um modelo que está em desuso, embora esteja mantido no Código Civil.
O documento mostra apenas as últimas vontades no leito de morte, sendo elas de interesse pessoal, não podendo, assim, dispor de bens mais valiosos, como imóveis ou contas bancárias. O requisito para o codicilo é ser escrito de próprio punho, ou digitalizado, se for o caso, mas assinado pelo testador com a inserção da data em que foi redigido para que possa ser validado.

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5). TESTAMENTO CERRADO
Esse é um modelo de documento um pouco parecido com o testamento particular, mas diferente pela forma de atestar sua validade, o que depende de lavratura de auto de aprovação (autenticação da cédula para a sua validade) pelo tabelião do Cartório de Notas. Inclusive, essa diferença se relaciona diretamente ao nome que recebe. Ele se chama testamento cerrado porque o tabelião não acessa o conteúdo do documento nem arquiva sua cópia, apenas lacra e costura o documento. Quando o testador falece, apresenta-se o documento ao juiz, que determina sua abertura. Assim, se o documento tiver o lacre violado ou houver qualquer indício violação ou falsidade, o testamento perde validade. De forma que também considera-se uma modalidade frágil.

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4). TESTAMENTO PARTICULAR
Esse é o testamento feito pelo próprio testador ou por um terceiro agindo a seu pedido, de próprio punho ou por meio mecânico. Esse tipo de testamento exige a presença de, pelo menos três testemunhas. E, assim, como no testamento público, lê-se o documento redigido em voz alta para as testemunhas. Por fim, as testemunhas e o testador assinam. Note, porém, que essa é uma modalidade de declaração mais frágil, pois o documento ainda precisará ser confirmado judicialmente. Veja bem: uma vez falecido o testador, um juiz precisará tornar o testamento público e convocar herdeiros e testemunhas. Assim, somente após o recolhimento das provas necessárias acerca da validade do testamento é que ele terá sua confirmação começará a produzir efeitos.

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3). TESTAMENTO PÚBLICO
Esta é a modalidade de testamento mais conhecida e também a mais utilizada pelas pessoas. Apesar de o nome sugerir o contrário, o testamento público é sigiloso. Apenas o testador, as testemunhas e o tabelião tomam conhecimento daquilo que está no testamento. Além disso, o registro disponível no cartório aponta apenas que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo desse documento só será revelado aos herdeiros após a devida apresentação de seus documentos junto a certidão de óbito do testador. Assim, o objetivo da confidencialidade é evitar que surjam conflitos entre os herdeiros ou entre eles e o testador. Além, é claro, de permitir que o documento seja alterado a qualquer momento.

Para elaborar um testamento público, o interessado deve ser maior de 16 anos e capaz. Nesse caso, ele deve se dirigir até um Cartório de Notas e expressar sua vontade ao tabelião. No local, lavra-se o instrumento no livro de notas, lê-se em voz alta na presença de duas testemunhas, e o testador assina, acompanhado por essas testemunhas e pelo tabelião. As testemunhas, por sua vez, deverão ser maiores de 18 anos e não ter grau de parentesco com o testador ou com seus herdeiros. Quando o testador vier a falecer, haverá procedimento judicial. Por ele, o juiz determinará a abertura do testamento e o devido registro em cartório. É só a partir daí que o documento começa a produzir seus efeitos.

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Nesta postagem falaremos sobre:

2). A IMPORTÂNCIA DE UM TESTAMENTO

Embora o testamento não seja uma prática do brasileiro, o documento é um importante instrumento jurídico que visa garantir a realização dos desejos de uma pessoa após o seu falecimento. Uma das vantagens que o documento oferece é a oportunidade de participar da partilha de seus próprios bens, contribuindo, assim, até mesmo para que não haja desavenças entre os herdeiros.

Para fazer um testamento, é necessário apenas que o testador expresse sua vontade e providencie a devida documentação, como RG ou carteira de motorista. No entanto, não é tão simples quanto parece. Há uma série de procedimentos que devem ser seguidos para cada testamento. É muito importante que todos os documentos estejam corretos para que não haja anulação do testamento. Afinal, não adianta fazer um testamento que depois não atinja o objetivo. Cautela é uma das palavras-chave!

Há diversos modelos de testamentos que atendem a propósitos específicos. O Código Civil lista cinco tipos: público, particular, cerrado, codicilo e casos especiais. Olhando assim, pode até parecer complicado, mas não se preocupe. A seguir, vamos te explicar como funciona cada uma dessas modalidades.

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O testamento é um documento importante para que as vontades do falecido sejam obedecidas.

Nesta postagem falaremos sobre:

1). O QUE É UM TESTAMENTO?

O testamento é um documento por meio do qual uma pessoa, chamado de testador, registra a forma como quer que seu patrimônio seja distribuído após sua morte. No Brasil, a lei define que os chamados herdeiros necessários têm direito a 50% do patrimônio do falecido. São herdeiros necessários:

● marido/esposa, companheiro/companheira;
● descendentes (filhos, netos, bisnetos);
● ascendentes (pais, avós, bisavós…).

Logo, faz-se o testamento de acordo com os outros 50% do patrimônio. Nesse caso, direciona-se esses 50% de bens a quem se desejar. Porém, é possível que todos os bens sejam testados quando não houver herdeiros necessários vivos. Além disso, o testamento ainda pode expressar uma vontade em relação a assuntos pessoais ou de ordem moral. Assim, um pai pode expressar sua vontade de registrar um filho não reconhecido de forma póstuma, por exemplo.

O testamento pode ser alterado quantas vezes a pessoa quiser, respeitando o que prevê o Código Civil, lei que trata sobre o assunto.

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A morte não é um assunto em que as pessoas gostam de falar. Afinal, perder alguém próximo está fora dos planos de qualquer um.

Todavia, refletir sobre o assunto é algo necessário para quem constituiu patrimônio em vida.

Há diversos motivos para essa reflexão: poupar a família de brigas, evitar longas disputas judiciais, valorizar uma pessoa especial, entre outros.

Nesse sentido, o testamento é a solução jurídica que atende a essas preocupações. Além de distribuir o patrimônio, o documento serve para registrar outras manifestações de vontade.

No artigo de hoje, vamos explicar quais são os tipos de testamento, como eles funcionam e qual o testamento mais adequado a cada caso.

O testamento é um documento importante para que as vontades do falecido sejam obedecidas.

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É importante destacar que as rotinas e obrigações específicas de uma empresa irão variar de acordo com a atividade exercida e que este artigo apenas explana algumas características de cada um destes regimes tributários apresentados, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto.

A solução para uma escolha adequada quanto ao regime tributário condizente à realidade da sua empresa será encontrada mediante atendimento qualificado e especializado para que seja possível a realização de um Planejamento Tributário que, além de disso, será capaz de proporcionar a diminuição da carga tributária dentro da lei e sem apresentar riscos ao seu negócio.

Se ainda ficou com dúvidas ou gostaria de saber maiores informações a respeito deste assunto ou temas relacionados, entre contato conosco.

* Não são todas as empresas optantes pelo lucro presumido que pagarão o ISSQN, "as rotinas e obrigações específicas de uma empresa irão variar de acordo com a atividade exercida".

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O juiz está vinculado ao laudo pericial?

O juiz não está vinculado ao laudo, podendo, inclusive discordar e, então, redesignar outro perito para proceder outra perícia.

O juiz apreciará a prova pericial, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Cabe enfatizar, que não cabe ao perito tecer análise quanto à culpa, pois esta é uma atribuição somente do julgador. Até pode, o perito, apontar a causa e o dano.

A melhor resposta para um caso de erro médico ou hospitalar, é lançar mão de análise cuidadosa e cautelosa, a fim de definir os verdadeiros responsáveis pelos danos, ainda que isso soe friamente, pois, só assim, estará fazendo justiça.

Definindo o responsável ou responsáveis, o alcance dos fatos, a parte autora poderá, então, comunicar os fatos à autoridade policial, denunciar ao Conselho de Medicina competente ou pleitear judicialmente indenização, seja a título de reparação de danos morais, ressarcimento de dano material, ou compensação de dano estético.

Carrear a petição inicial, denúncia ou comunicação dos fatos à Autoridade Policial dos documentos médicos e pessoais.

A ordem de como proceder, vai depender da discricionariedade e recursos da parte autora e advogado.

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Como comprovar o erro médico ou hospitalar?

Não é uma tarefa fácil comprovar o erro médico, ainda mais por estarmos diante da medicina, considerada ciência inexata. Aliado a isso, a natureza humana (objeto de estudo e pesquisa das ciências médicas), ainda, esconde muitos segredos que, mesmo com o avança tecnológico da medicina, ainda desafia a medicina a antecipar a determinadas patologias.

Por isso, afirmamos que nem todo ato pode ser considerado erro médico ou hospitalar indenizável. Não desconsiderar os casos de falhas grosseiras e previsíveis de causar prejuízo à saúde do paciente.

Nesse contexto probatório, para além, dos documentos mencionados anteriormente que devem acompanhar a petição inicial, o desfecho dos Processos no contexto em que se apura a responsabilidade civil por erro médico ou hospitalar, quase sempre está condicionado a prova técnica pericial.

Referimo-nos a quase sempre, pois o juiz não está adstrito a prova pericial. Excepcionalmente, nos casos de erro grosseiro comprovado por prova irrefutável, o juiz pode dispensar a prova pericial.

Nesse sentido, dispõe o CPC/15, no seu:
“O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”

Art. 472.
Todavia, por não deter o conhecimento da medicina, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, a quem competirá realizar o exame direito – no paciente -, ou indireto – nos documentos, e elaborar um Laudo Pericial.

As partes serão intimadas para apresentarem quesitos (perguntas) para o perito responder, e indicar assistente técnico, médico perito particular indicado pela parte.

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Que parâmetro utilizar para indicar, na petição inicial, o valor de indenização, a título de compensação de dano estético?

Portanto, depois de verificados, no caso concreto, a presença inequívoca e simultânea daqueles pressupostos da responsabilidade civil, o magistrado deverá lançar mão de critérios preestabelecidos pela doutrina e jurisprudência, ou as circunstâncias que o caso lhe apresenta, como forma de liquidar o dano, por corolário determinar o quantum indenizatório.

O um único ato ilícito praticado por erro médico pode resultar dano moral – material – estético.

Antes de protocolar a petição inicial com os pedidos respectivos, a parte autora deverá atribuir um valor de indenização por dano.

O valor de indenização por dano material deve corresponder ao decréscimo do patrimônio financeiro, comprovado por nota fiscal ou recibo.

O valor de indenização por dano estético e moral deve ter por base a) o nível econômico e as condições particular e social da ofendida; b) o porte econômico dos ofensores; c) as condições em que se deu a ofensa; e d) o grau de culpa ou dolo dos ofensores.

Todavia, em materia de erro médico, o caso concreto deve ser analisado com bastante cautelar, antes de pleitear judicialmente determinado valor indenizatório.

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Que parâmetro utilizar para indicar, na petição inicial, o valor de indenização, a título de compensação de dano estético?

Atribuir valor de indenização a esse tipo de dano corporal de natureza estética é a dificuldade.

Pode-se basear no valor do procedimento cirúrgico realizado e a ser realizado, como, por exemplo, o valor a ser pago pela cirurgia reparadora.

Explico porque não é a opção considerada a mais segura. Pode-se estipular, com base em documento médico, o valor determinado para reparação de cicatrizes no abdômen. E, ao passar do tempo, percebeu-se insuficiente àquele valor para custear o tratamento médico sem sucesso, sem culpa do paciente.

Ainda que subsistam as marcas do erro médico no corpo do paciente, essa tem sido a recomendação para atribuir valor de indenização de dano físico.

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, causada por erro médico comprovado mediante devido Proc. legal judicial, o médico culpado indenizará o paciente ou familiar das despesas do tratamento, além da reparação civil por danos morais e compensação do dano estético (aleijão ou deformidade permanente). Nesse momento, estar-se-ia no momento de fixação do quantum indenizatório pelo juiz.

Nesse sentido, é o que garante o art. 949 do Cód. Civil de 2002:

No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

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Qual valor de indenização por dano estético?

Dificuldade, igualmente, reside em saber como chegar ao valor de indenização por dano estético.

Dano estético é alteração morfológica ou física da pessoa, podendo existir mesmo sem alterações externas. Pode-se dizer também que dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, correspondentes à integridade física da pessoa humana, ligados diretamente à pessoa de seu titular, (...), direito à higidez corpórea e ás partes do corpo, protegendo o corpo de qualquer modificação não autorizada. Assim, o que caracteriza o dano estético não é a concepção subjetiva de enfeiamento, mas sim o conceito objetivo – aferível através de perícia médica – de ofensa à integridade física que torna diferente do estado anterior. (Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, 2015, p. 270, citando Matos, Dano moral e dano estético, 2008, p. 168-169).

Como exemplo de abalo ou dano físico a alguma parte do corpo do paciente, cita-se queimadura no rosto do paciente, após sessão a laser, consideradas lesões permanentes ou irreversíveis.

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COMO NÃO SER PUNIDO POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - Se a pessoa que ofendeu se retratar com a vítima de calúnia ou difamação antes da sentença em um processo ela não será punida. Quando o crime ocorre na internet, por exemplo, a retratação pode ser feita no mesmo lugar, como redes sociais, se assim desejar a vítima. Atenção: não vale para o crime de injúria essa retratação.

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QUANDO NÃO É CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA? - Não são considerados crime de injúria e difamação quando a ofensa ocorre em um processo judicial, em razão da causa, tanto pela pessoa envolvida ou seu advogado.

Não é considerado crime também a opinião em crítica literária, artística ou científica. Tem uma exceção: se a intenção for clara em injuriar ou difamar.

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O QUE É INJÚRIA? A injúria é quando a ofensa à reputação de outra pessoa ocorre diretamente contra ela, e não em público, como ocorre a difamação. O exemplo mais claro é o xingamento. Não é necessário que outra pessoa presencie para ser crime.

No entanto, em alguns casos, a pena pode deixar de ser aplicada quando for evidente a troca de ofensas ou a vítima tiver provocado a ofensa. A pena nesse caso é de 3 meses a 1 ano, e multa. Há ainda dois pontos no crime de injúria.

Se da situação que ocorreu injúria ocorrer violência ou vias de fato a pena pode ser de 3 meses a 1 ano, mais multa, somada à pena pela violência empregada.

Outra situação é se o crime de injúria for envolvendo raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Nesse caso a pena é maior, de 1 ano a 3 anos, e multa.

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O QUE É DIFAMAÇÃO? Diferente da calúnia, a difamação ofende a reputação da pessoa mesmo que o fato não seja crime.

Ou seja, mesmo que alguém conte algo que seja verdadeiro será difamação, por ofender a honra do outro.

Para ser crime essa ofensa precisa ser feita publicamente, seja na frente de outras pessoas ou nas redes sociais.

A pena aqui é de 1 a 6 meses, ou multa.

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O QUE É CALÚNIA? - Para existir calúnia uma pessoa deve dizer que outra cometeu algum fato que é considerado crime.

Atenção: tem que ter detalhes específicos, o que aconteceu, como fez, quando. Apenas o fato de dizer que “fulano é ladrão” não configura calúnia.

Outro exemplo é divulgar na internet que alguém praticou um ato e colocar uma foto apontando a pessoa como criminosa.

A pena para o crime de calúnia é de 6 meses a dois anos, e multa. Também pode ser punida a pessoa que, sabendo ser o fato mentiroso, ajuda a divulgar. A lei também considera crime de calúnia contra pessoas mortas.

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Demais detalhes
Um contrato de prestação de serviços é um contrato pelo qual um profissional concorda em fornecer um serviço a um cliente em troca de um pagamento. Este documento deve trazer especificações sobre o serviço a ser executado, os procedimentos que serão adotados, duração e prazos do projeto, preço e a forma do pagamento.
O objeto do contrato especificará com detalhes o serviço que o profissional contratado executará e as condições para o bom andamento do trabalho. O calendário de execução é importante para dispor sobre prazos e horários em que os serviços serão realizados e a forma como será realizada o pagamento.
O contrato também versará sobre as obrigações de ambas as partes. Entre as principais obrigações do contratante, estão as de efetuar o pagamento e a de fornecer as condições necessárias para que o trabalho possa ser executado. Por isso, é importante ficar atento às cláusulas que tratam tanto dos custos quanto da forma de pagamento.

Há vários tipos de contrato e cada tipo pode exigir algo a mais. Isso porque cada um possui uma particularidade, as vezes mais específico ou mais complexo e pode exigir um tanto mais de cuidado e algumas cláusulas a mais.
Nesse caso, é preciso olhar para o caso concreto e entender a necessidade de novas cláusulas. Um profissional como o advogado poderá auxiliar nesses detalhes.
Agora que você já sabe o que é fundamental em um contrato poderá conferir se o seu está completo. Lembre-se de que o contrato é lei entre as partes, os envolvidos devem ler muito bem antes de assinar, a fim de evitar futuros problemas e perdas financeiras.

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Assinatura de duas testemunhas

Por fim, é muito importante que pelo menos duas testemunhas também assinem o documento, o que torna o instrumento um título executivo, reduzindo sobremaneira o tempo de duração de uma eventual ação judicial para cobrança de qualquer dos itens previstos no contrato, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

A assinatura de duas testemunhas ao final do contrato é fundamental! Já vi casos em que não foi atentado a esse detalhe e depois disso não se pode executar o contrato, ou seja, levar a justiça como título executivo semelhante a cheque, por exemplo.
Por isso, nunca se esqueça desse detalhe! Ele é muito importante!

Contratos, por mais simples que sejam, são documentos que demandam muitos cuidados e atenção em razão dos compromissos ali selados, sendo o acompanhamento por um profissional especializado medida estratégica e inteligente, com vistas a evitar dissabores e problemas futuros, bem como para garantir segurança jurídica, responsabilidade e tranquilidade para assumir deveres e obrigações.

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Solução de Disputas e Conflitos
Os contratos também devem prever como se dará a solução das disputas e conflitos oriundos daquela relação. A cláusula de praxe e mais comum é a que prevê a eleição de um Foro Judicial para tanto, mas hoje em dia sabe-se que há muitas outras alternativas que podem auxiliar as partes a resolver suas questões e disputas, tais como a Negociação direta, a Mediação, e a Arbitragem, sendo extremamente benéfico que as partes incluam a chamada “cláusula escalonada” nos seus contratos, prevendo que tentarão uma composição por algum dos métodos consensuais acima descritos, elegendo-o expressamente no contrato, deixando para ir ao Judiciário apenas se tais alternativas restarem infrutíferas.

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Penalidades
É necessário se prever o que acontece se houver inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais, quebra de compromissos, cumprimento parcial e falho, etc.

Neste sentido, o documento deve prever cláusula penal que preveja penalidade pelo descumprimento contratual, de forma a garantir que a parte que sofreu o descumprimento já tenha previsto e garantido as medidas que poderá tomar e cobrar da parte infratora.

Essa parte do contrato é de extrema importância! Isso porque caso uma das partes não cumpra com o combinado, precisará arcar com as consequências que estarão estabelecidas nessa parte!

Essa parte precisa ser pensada e muito bem escrita, a multa por rescisão, os juros por atraso, a possibilidade de pagamento por penhora de salário! Tudo isso conta!

Por isso, atenção a essa parte, se bem feita poderá salvar todo um prejuízo oriundo de um descumprimento do contrato.

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Lei aplicável
O contrato deve estar de acordo com a legislação que regula a situação prevista no instrumento, não só para prever direitos e obrigações mais atualizadas sobre o assunto em questão, mas também para evitar cláusulas que afrontem a lei, tornando-o nulo ou anulável. Assim, deve-se verificar se o contrato versa sobre questão de Direito do Consumidor, se regula uma Prestação de Serviço, se se trata de uma Compra e Venda (se a Compra e Venda é de imóvel, de máquinas, de automóvel, de insumos, de empresas, etc.), se envolve Transferência de Tecnologia e “know how”, se versa sobre uma Locação (de imóvel residencial ou comercial), se é um Contrato de Trabalho, um Contrato de Empreitada, de Franquia, dentre tantas outras matérias, ajustando-o à legislação, às necessidades e requisitos legais específicos de cada um.
Importante destacar que o profissional especializado conseguirá vislumbrar eventuais riscos e problemas futuros que aquela situação possa gerar para o contratante, com base em seus conhecimentos técnicos e experiências fáticas ou processuais já constatadas em situações similares, podendo fazer as previsões cabíveis e necessárias no contrato já de antemão, com vistas a mitigar tais riscos. Uma pessoa leiga e sem a devida vivência jurídica não consegue ter tal visão do todo envolvido e dos cuidados extras que precisa ter.

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O que dizem sobre nós

Como trabalhamos?

Com muito empenho, dedicação e coesão na nossa equipe de trabalho, fazemos uma advocacia de forma artesanal e personalizada, cada caso é um projeto individual, praticamos a utilização de teses inovadoras, alinhadas às atualizações da legislação vigente e em sintonia com os posicionamentos mais recentes dos tribunais.

Boas vindas!
Que bom que chegou... Temos satisfação em receber você...
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Se não, vamos te ajudar a descobrir:
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Somos um escritório dinâmico, comprometido com o profissionalismo, com a atuação multidisciplinar, com ênfase em áreas do direito que tratam desde as questões Jurídicas Empresariais, até as Relações Jurídicas Humanas e Cotidianas.

Dispomos de ampla diversidade de recursos tecnológicos, com ótimo currículo acadêmico e experiência consolidada e estamos prontos para o tratamento de questões jurídicas, independentemente de sua complexidade.

Capacitados e habilitados para prestar serviços abrangentes e eficientes, nosso histórico de clientes inclui brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas e entregamos uma variada gama de serviços consultivos, ostensivos e contenciosos.

É Sócio “FUNDADOR” e Advogado Especialista, possui certificação como Tecnólogo em Contabilidade (Auditoria Jurídica) e Tecnologia da Informação (Projetos e Sistemas de Automação), atua na área jurídica há mais de quinze anos, há dez destes anos como profissional jurídico formado e habilitado, nos cinco anos recentes atua na advocacia independente.

É Especialista Jurídico, Pós-graduado em Direito Econômico e Regulatório (PUC-Rio), também possui MBA em Marketing e Negócios e MBA em Gestão Empresarial.

Egresso há cinco anos da Advocacia Corporativa, quando passou a atuar na Advocacia independente, pratica a profissão entregando experiência multidisciplinar, mesclando habilidades adquiridas na vida corporativa e além, representando:

  • Condomínios Residenciais e Comerciais;
  • Empresas de Pequeno e Médio porte;
  • Empreendedores e profissionais liberais (Médicxs, Enfermeirxs, Dentistxs, Engenheirxs, Arquitetxs etc.); e
  • Pessoas físicas Naturais, Naturalizadas e Estrangeiros (residentes ou em trânsito).

 

CONHEÇA O CURRÍCULO ACADÊMICO DO SEU PRINCIPAL ADVOGADO:

  • DIREITO ECONÔMICO E REGULATÓRIO, Especialização e Pós-graduação (stricto sensu) pela CCE -PUC-Rio
  • DIREITO EMPRESARIAL DO TRABALHO, Curso de Extensão e aprimoramento pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
  • DIREITO SOCIETÁRIO, CIVIL E CONTRATUAL, Pós-graduação pelo DAMÁSIO Educacional / Wyden / Yduqs
  • DIREITO DA SAÚDE, MÉDICO E HOSPITALAR, Pós-graduação (Lato Sensu) pela Faculdade LEGALE
  • DIREITO, CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS, Bacharelado pela UVA-Universidade Veiga de Almeida
  • DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, Curso de Extensão e aprimoramento pela Wyden Educacional / Yduqs
  • GESTÃO EMPRESARIAL E ESTRATÉGICA, MBA pela UNESA-Universidade Estácio de Sá (Yduqs)
  • MARKETING E NEGÓCIOS DIGITAIS, MBA pela UNG-Universidade de Guarulhos, licenciado pela BE Academy
  • COMPLIANCE OFFICER, Especialização em Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro pela LEC-Legal, Ethics and Compliance
  • GESTÃO CONDOMINIAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio
  • SÍNDICO PROFISSIONAL, Certificação e Habilitação Profissional pela APASGECON-Associação Porto Alegrense de Síndicos e Gestores de Condomínio;

Você pode conferir e procurar a OAB do Sócio Gestor (Mário Vieira Quevedo – OAB 188600/RJ) no Cadastro Nacional de Advogados clicando aqui https://cna.oab.org.br/ (local onde você pode pesquisar por qualquer advogado credenciado e apto a advogar).

Você pode entrar em contato conosco clicando em qualquer botão de contato.

Ao clicar no botão, você será direcionado para o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), assistentes virtuais do MVQ Consultoria e Advocacia.

VALLITY (VALue and QuaLITY) fará algumas perguntas antes de encaminhar o seu atendimento para um de nossos advogados.

Ao finalizar a conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a VIQUE (Vieira Quevedo), você receberá em seu e-mail algumas informações importantes sobre o seu atendimento. Com isso, só aguardar o nosso contato ou clicar no botão de redirecionamento para o nosso WhatsApp ao final da conversa.

A consulta é realizada por vídeo conferência nas plataformas Microsoft Teams, Google Meet, Skype ou pelo próprio WhatsApp

Você pode baixar no Google play, no APP Store ou em qualquer outra loja virtual do seu celular, tablet ou notebook.

Adotamos uma estrutura digital de atendimento ao cliente, por esta razão priorizamos este formato, pois isso nos permite atender em todo o Brasil;

Em razão dos recursos tecnológicos pelos quais operam os tribunais em todo o Brasil, temos este alcance e expertise;

Já possuímos estrutura operacional para atender nas seguintes localidades

Rio de Janeiro-RJ;

Grande Rio;

São Paulo-SP

Grande São Paulo

Porto Alegre-RS;

Grande Porto Alegre

Campo Grande-MS

 

 

Caxambu e Região-MG

Juiz de fora e Região-MG

Florianópolis-SC

Joinville-SC

Curitiba-PR

Curitiba e Região

O atendimento presencial pode ocorrer sim, o que dependerá de necessidade e conveniência de ambas as partes (Advogados e Consultores MVQ e CLIENTE) ao avaliar o caso concreto,

Agende a sua consulta deixando uma observação ao descrever o seu caso na conversa com o VALLITY (VALue and QuaLITY) ou para a  VIQUE (Vieira Quevedo), o nosso atendente virtual do MVQ Consultoria e Advocacia;

Via de regra, não. Geralmente toda consulta está atrelada a um investimento.

Não confunda “Atendimento” com “Consulta”, para entender melhor, leia toda a resposta…

Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Na advocacia não é diferente.

O que diz o Código de Ética e Disciplinado Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994) sobre a cobrança (ou não) de consulta? Vejamos:

Art. 2º, Parágrafo único. São deveres do advogado:

(…)

VIII – abster-se de:

  1. f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes

(…)

art. 48 § 6º Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.

Em respeito à ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos consultoria ou aconselhamento jurídico gratuitos. Isto porque, nossa reunião é, na verdade, uma Consultoria Jurídica, independentemente do tempo consumido.

ATENÇÃO!

As reuniões relacionadas ao preparo, atualização, revisão de estratégias sobre o objeto de um serviço já contratado, desde que diretamente úteis e necessárias à condução do serviço já contratado, não configuram uma Consultoria ou Aconselhamento à parte, sendo parte integrante e indissociável do contrato já firmado.

DEPENDE!

Primeiro é preciso identificar qual o tipo de agendamento:

  • Atendimento inicial: onde o cliente apresenta seu caso para triagem;
  • Atendimento de saneamento de dúvidas para contratação: onde o cliente compreende detalhes faltantes sobre o contrato e formas de pagamento;
  • Atendimento de instrução e instrumentação: circunstância em que o cliente ajusta a narrativa dos fatos, entrega documentos etc.;
  • Atendimento de informe de atualizações: Via de regra realizada por escrito, em e-mail ou mensagens, poderá ser solicitada realização por conferência de Áudio ou de Áudio & Vídeo, a critério do Especialista responsável pelo seu atendimento, o que ele julgar mais efetivo;
  • Atendimento para tratamento de dúvidas: Serão tratadas do mesmo modo que o atendimento de informe de atualizações;
  • Consultoria e Aconselhamento Profissional, o Agendamento ou representa o objeto do serviço contratado ou dele faz parte;

Esta última representa, ou compreende, a totalidade ou a maior parte do objeto do serviço contratado (é a maior parte do objeto do contrato e possui acessórios; ou é o próprio objeto do contrato), logo está atrelada a um investimento e possui honorários, personalizados conforme o caso, e serão previamente submetidos a confirmação formal;

As demais, ou são preparatórias, necessárias para negociação, assinatura do contrato, recebimento ou entregas de informações e documentos, ou acessórias, pois já fazem parte de outro contrato, com objeto principal, e/ou mais abrangente, que por razões obvias NÃO possuem cobrança própria.

Comentaremos o tipo de atendimento que está sendo demandado, se já está ou não incluso no serviço já contratualizado; caso não esteja previsto em contrato, isso será informado previamente e será submetido ao aceite ou não;

O Valor da consulta em nosso escritório é definida e informada previamente por alguém da nossa equipe, com diferentes faixas de preços e formas de pagamento, com a possibilidade de você escolher o mais conveniente para sua necessidade.

Em respeito a ética, em consonância com a boa prática da advocacia e em consideração da qualidade de nosso atendimento, não realizamos serviços, consultoria ou aconselhamento jurídico de forma gratuitas.

Por isso, nosso slogan e filosofia é:

“Nós cuidamos da parte jurídica, para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

Valorizando nosso tempo, o do cliente e de nossos profissionais.

Depende do tipo de serviço que está sendo contratado, (Consulta, Parecer, Serviço Administrativo e extrajudicial, serviço judicial, etc);

Geralmente todas as formas de pagamento são aceitas!

Transferência bancária, PIX, Cartão de Crédito, etc;

Nesta última opção, podemos até parcelar no cartão, sendo que os juros do parcelamento ficam por sua conta, ok?!

Para outras opções (permuta, dação em pagamento, compensação patrimonial), entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222

É claro que é possível reagendar uma consulta, entrando em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222, preferencialmente com antecedência de até 12 horas.

PS: Sujeito a disponiblidade e adequação de datas e horários.

Você poderá desistir e ter seu investimento reembolsado, desde que nenhuma parte do serviço tenha sido realizada ou entregue

Destacando-se que um eventual reembolso pode ocorrer de forma proporcional a entrega realizada;

Nesta situação, entre em contato pelo WhatsApp (21) 996-111-222.

Prestaremos todo suporte necessário para que você seja atendido por outro parceiro de nossa equipe.

Respeitamos e valorizamos a comunicação simples e prática, aqui o Escritório e toda Equipe integram a equipe profissional que você contratou.

Nossa atuação possui capilaridade e abrangência, possuímos Advogados Correspondentes e Escritórios Parceiros em TODO BRASIL.

Procedimentos que podem ser realizados na Região onde nossa sede/matriz está estabelecida (Cidade e Estado do Rio de Janeiro), serão realizados por meio de correspondentes jurídicos (parceiros do escritório) sem custo adicional*.

Em caso de despesas extraordinárias para obtenção de documentos e certidões, cumprimento de diligências presenciais, para deslocamento e/ou diárias, tais investimentos serão custeados pelo cliente, que poderá escolher o melhor custo-benefício entre contratar esta diligência com nosso escritório, ou contratarmos um correspondente jurídico externo (parceiros do escritório), com custo adicional* ao cliente.

Via de regra a responsabilidade e o compromisso em trazer integralmente as informações e entregar os documentos em condição e validade útil é estritamente do Cliente.

Podemos dar orientações sobre pendências de informação, informação incorreta ou truncada;

Assim como podemos lhe orientar sobre como revalidar a vigência de um documento, ou solicitar outro, contudo estas providências acessórias, se não realizadas diretamente pelo cliente, poderão compreender uma diligência a parte, um serviço adicional, um aditamento ao objeto do contrato, que deverá ser contratado acessóriamente ou individualmente.

Mas sempre serão oferecidas opções, para que o cliente escolha a que melhor se adequar a sua conveniência.

Ao contratar os serviços do MVQ Consultoria e Advocacia., você receberá um e-mail em sua caixa de entrada com informações sobre o envio de documentos.

Em hipótese alguma iremos solicitar ou receber documentações por WhatsApp.

Sendo assim, qualquer documentação somente será recepcionada quando for enviada para o nosso endereço eletrônico cliente@mvqadvocacia.com.br;

Isso é totalmente natural, por alguma carência de conhecimento técnico, a especialidade certamente está em nosso hall de serviços, mas você não associou ao tema/objeto do seu interesse. Neste caso, entre em contato através do nosso atendimento no WhatsApp (21) 996-111-222. Iremos te ajudar nesta busca.

Então, é para responder a essa questão que cobramos uma consultoria.

Analisar os fatos, ponderar os riscos e probabilidades, definir uma estratégia, fazer levantamento das provas necessárias, enfim, ainda existem mais 10 requisitos para chegarmos a uma conclusão.

Ajuizar um processo e ter Direito ao que se pede são situações distintas. A Constituição Federal do Brasil garante que qualquer pessoa (brasileiro, estrangeiro, turista) tenha acesso a Justiça, ou seja, toda pessoa civilmente capaz, ou mediante representação, tem direito e livre acesso a recorrer ao judiciário.

PORÉM…

“O ilícito não devo mas posso; posso tudo que é lícito; o que é lícito é permitido; se é permitido nem sempre devo; se devo e posso, devo refletir se me convém!”                    (nossa interpretação para os dizeres de Paulo de Tarso, personagem bíblico).

Cabe ao Advogado, na Consultoria Jurídica, determinar a possibilidade, a probabilidade, os riscos e as estratégias para viabilizar seu desejo e buscar o resultado pretendido.

Então, a mensuração econômica de um processo varia conforme a violação do seu Direito. Para uma resposta mais precisa é necessário a realização da Consultoria Jurídica que você pode agendar logo abaixo.

Essa pergunta vale milhões de reais. Não é possível afirmar com precisão porque existem inúmeras variáveis. Um processo célere não é igual a um processo rápido.

Entretanto, para não lhe deixar sem resposta, uma ação nos Juizados de Defesa do Consumidor, no Rio de Janeiro, se não houver acordo e a ré pague após o Recurso Inominado, pode levar em torno de 2 a 3 anos.

O desenvolvimento do processo não depende exclusivamente do Advogado.
Para você ter ideia de alguns fatores que influenciam no tempo de um processo: os prazos são contados em dias úteis; alguns Juízes possuem mais assessores e servidores do que outros; a complexidade da causa também interfere.
Por isso, o que nós garantimos é que monitoramos constantemente os processos que patrocinamos.

No Brasil, existem 3 situações em que você pode entrar com um processo sem Advogado, são elas:

(1) Causas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de valor da causa até 20 salários-mínimos;

(2) Causas dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública até 60 Salários-Mínimos;

(3) Reclamações Trabalhistas até o 2º Grau.

Agora preste atenção. Você vai poder ingressar com a ação, mas a pergunta é: VOCÊ SABE O QUE FAZER DEPOIS?

Isso mesmo, a Lei garante que você ingresse, mas não lhe dá nenhum suporte no desenvolvimento do processo.

Por isso, nossa recomendação expressa é, procure um Advogado e, se quiser falar conosco, marque sua Consultoria Jurídica logo abaixo.

O Cliente tem liberdade para contratar a proposta que melhor se adequa a sua realidade.

Não leiloamos nossos serviços!

Respeitamos a concorrência livre e lícita.

Caso opte, estaremos abertos a recebê-lo noutras oportunidades.

 

 

Estamos aguardando seu contato

“Nós cuidamos da parte jurídica,
para você aproveitar melhor seu tempo e sua vida.”

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